Selma Lopezz
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBoa noite! Gostaria de saber se o frete compõe a base de cálculo do IPI e onde encontro esta legislação? Grata!
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Selma Lopezz
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBoa noite! Gostaria de saber se o frete compõe a base de cálculo do IPI e onde encontro esta legislação? Grata!
Victor William
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)Selma,
Bom dia, o IPI (Imposto sobre Produto Industrializados), que eu saiba incide apenas no Produto evidentemente industrializado, e não sobre o frete.
II – Do Fato Gerador do Imposto:
O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo. Portanto, a materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade.
O IPI incide sobre produtos industrializados.
Inclusão do Frete na Base de Cálculo do IPI (Lei 7.798/89):
O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF.
Espero ter ajudado
Abraços
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2473
Claudia Tavares
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO IPI
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Visitante não registrado
Selma,
O frete, assim como as despesas acessórias e os descontos incondicionais devem compor a base de cálculo do IPI. Esta regra foi introduzida pelo art. 15 da lei nº 7.798/89 e regulamentada pelo art. 190 do decreto nº 7.212/10 (RIPI).
Assim, até que o art. 15 da Lei nº 7.798/89 seja considerado inconstitucional pelo STF, devemos seguir o que dispoe a legislação tributária.
Registre-se que o STJ já se manifestou pela impossibilidade do frete e dos descontos incondicionais serem incluídos na base de cálculo do IPI (ver REsp nº 725983)
Dimitry Pedrosa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá. Escrevi um artigo sobre essa questão com fundamentação legal e casos. Espero que contribua: dimitrypedrosa.blogspot.com.br
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