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Retenção de INSS nas empresas de Publicidade e Propaganda

Jaqueline Rodrigues

Jaqueline Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 11:34

Bom dia, amigos!
Estou com uma dificuldade:
Meu cliente, agência e publicidade e propaganda foi desenquadrada do simples em janeiro. A partir daí, as empresas contrantes começaram a reter 11% à titulo de INSS e me falaram que é por conta do desenquadramento do simples nacional. Achei essa legislação BEM confusa, "cessão de mão de obra", dependendo da interpretação se encaixaria para todos os prestadores de serviços. Essa empresa não tem nenhum funcionário registrado, ela trabalha com free-lancers e os pagam por dias quando necessário (serviços de panfletagem, carro de som). Minha dúvida é se realmente é devido essa retenção?

Desde já agradeco.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 10:47

Jaqueline,

Para saber se a retenção é devida, deve ser observado o seguinte:

IN 971/09

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Nota: Acima está claro que na cessão de mão de obra deva ocorrer a retenção. Veja que a retenção se aplica, inclusive, para regime de trabalho temporário. O fato do funcionário ser freelancer não exclui a responsabilidade da retenção.

Contudo, devem ser observados os requisitos abaixo para que a retenção ocorra:


Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

A Receita Federal já se manifestou sobre o que é considerado "colocação à disposição da empresa contratante", para melhor entendimento:

Solução de Consulta nº 116 - Cosit de 7 de fevereiro de 2017
"Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991."

Ou seja, se os freelancers não puderem ser comandados por quem contrata a agência, então não ocorre a cessão de mão de obra, logo, não deveria sofrer a retenção...

Jaqueline Rodrigues

Jaqueline Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 19:54

Boa noite, José Carlos

Muito obrigada pelo esclarecimento, meu entendimento é semelhante ao teu. Porém, minha dúvida ainda persiste no "empreitada".
Cessão de mão de obra não se encaixa mesmo.

Obrigada por enquanto.

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