x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 114

acessos 127.138

ISS e ICMS fora da guia DAS - SIMPLES NACIONAL 2019

ABNER

Abner

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 16:13

Boa tarde, amigos!

Alguém saberia dizer se há alguma discussão a respeito do recolhimento do ISS e ICMS para empresas do SIMPLES NACIONAL para 2019?
Tenho visto notícias na internet, mais precisamente no FaceBook, que para 2019, as empresas que no ano-calendário 2018 ultrapassarem o limite de R$ 3.600.000,00 irão recolher ISS e/ou ICMS DENTRO da guia DAS. Diferente do que é em 2018 que o recolhimento é feito por FORA da guia DAS.
Alguém sabe dizer alguma coisa sobre?

Desde já, obrigado!

Um abraço!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 14:53

Abner, boa tarde.

Colega, tem tanta coisa errada nesse seu comentário que não sei nem por onde começar. Mas vamos tentar.

Primeiro, notícia no Facebook? Sério? Ah não né.

Tenho visto notícias na internet, mais precisamente no FaceBook, que para 2019, as empresas que no ano-calendário 2018 ultrapassarem o limite de R$ 3.600.000,00 irão recolher ISS e/ou ICMS DENTRO da guia DAS. Diferente do que é em 2018 que o recolhimento é feito por FORA da guia DAS.

Você não inverteu as bolas aqui não? Creio que sim. O que é 2019 na verdade é 2018 e o que é 2018 é 2019.

Veja esta matéria que explica um pouco sobre essa situação.

Em resumo, se tratando de receita bruta NO ANO CALENDÁRIO, se você ultrapassar os R$ 3.600.000,00 em até 20%, estará obrigado a partir do ano base seguinte, a recolher o ICMS e ISS de forma "normal", RPA no estado e variável no município e também cumprir com suas respectivas obrigações. Se ultrapassar em mais de 20%, a partir do mês seguinte a ultrapassagem você já está obrigado a recolher o ICMS e o ISS fora do SN/DAS.

Dê uma boa lida na Resolução CGSN 140/2018 que veio regulamentar de forma mais consolidada a Lei 123/2006 e a Resolução CSGN 94/2011, com suas respectivas alterações, principalmente na Subseção II, que trata "Dos Sublimites de Receita Bruta", que começa do Art. 9º até o Art. 12º.

Se persistir em dúvidas, volte a postar.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
ABNER

Abner

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 15:40

Amigo Yuri, boa tarde!

Vou explicar melhor meu questionamento, talvez não tenha ficado claro pra você.

Trocando em miúdos, o que eu quero saber é, se a regra de recolher o ISS e/ou ICMS fora da guia DAS para as empresas que ultrapassaram no ano-calendário anterior uma RBT12 de R$ 3.600.000,00 em até 20% continua para 2019.

Por que eu vi/li alguma coisa a respeito (Facebook /Instagram não importa, por isso estou aqui consultando a veracidade) que o governo irá voltar a exigência do recolhimento dentro da guia DAS mesmo que a empresa tenha ultrapassado a RBT12 em R$ 3.600.000,00 em até 20%.

É isso mesmo? Existe alguma discussão política sobre o assunto? Ou são apenas boatos?

Obrigado!

Um abraço!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 15:58

Abner,

Se a Receita Bruta de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 foi em mais de R$ 3.600.000,00 em até 20%, então a partir de janeiro de 2019 tal empresa já estava obrigada a recolher o ICMS e ISS fora do Simples.

Por que eu vi/li alguma coisa a respeito (Facebook /Instagram não importa, por isso estou aqui consultando a veracidade) que o governo irá voltar a exigência do recolhimento dentro da guia DAS mesmo que a empresa tenha ultrapassado a RBT12 em R$ 3.600.000,00 em até 20%.

É isso mesmo? Existe alguma discussão política sobre o assunto? Ou são apenas boatos?

Olha, se você conseguiu assimilar a legislação que te mencionei, vai observar que, se em determinado ano, vamos dar o exemplo de 2019. Se durante o ano de 2019 a empresa ultrapassar os R$ 3.600.000,00 em até 20%, então ela ainda continua recolhendo o ICMS e ISS dentro do Simples, estando obrigada a recolher fora, somente a partir do ano seguinte, no caso do nosso exemplo, 2020.

Agora, se em determinado mês ela ultrapassar em mais de 20% os R$ 3.600.000,00, dai a partir do mês seguinte a empresa já tem que recolher o ICMS e ISS fora do Simples.

O que HOJE a legislação vigente determina é isso.

Algo diferente disso eu não vi nada a respeito e muito menos o fórum aqui postou alguma notícia sobre o assunto.

Verifique a fonte da notícia que também poderá ver a veracidade, ou não, da mesma.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
ABNER

Abner

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 17:38

Yuri,

Estou ciente e entendo tudo que você me respondeu, inclusive do que HOJE a legislação vigente determina.

Porém, minha pergunta é, se tratando dos critérios de recolhimento de ISS e ICMS fora da guia DAS, será da mesma forma para 2019 ou existe alguma discussão para algum tipo de alteração nos critérios?

Você disse que não viu nada e que não foi postado nada aqui no fórum a respeito. Perfeito, era isso que eu queria saber. Só queria saber se alguém viu/ ouviu algo do tipo. Mas, pela nossa conversa, vejo que não teve mesmo.

Agradeço imensamente sua atenção e disponibilidade. E quero dizer que sempre acompanho suas respostas aqui no Fórum. São excelentes e de grande ajuda.

Mais uma vez, muito obrigado!

Um forte abraço, amigo!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 17:45

Abner,

Que bom colega, então está esclarecido, segue o baile.

Agradeço imensamente sua atenção e disponibilidade. E quero dizer que sempre acompanho suas respostas aqui no Fórum. São excelentes e de grande ajuda.

Fico feliz por isso, estamos sempre tentando ajudar. As vezes acertamos, as vezes erramos, mas sempre tentando.

Disponha, qualquer dúvida volte a postar.

Abraço!

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 10:15

Bom dia Yuri,
Poderia me ajudar?
No meu caso o faturamento do exercício de 2018, em setembro, foi de R$ 3.700.000,00. Tenho um excedente aí no valor de R$ 100.000,00. Já sei que o ICMS será calculado por dentro e pelo excedente.
Minha dúvida será com relação a guia DAS: mesmo com excedente de ICMS tudo será recolhido no DAS até o limite de 20% (R$ 4.320.000,00) e a partir de 2019 regime normal de apuração?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 10:38

Maísa Carla Estorani, bom dia.

Minha dúvida será com relação a guia DAS: mesmo com excedente de ICMS tudo será recolhido no DAS até o limite de 20% (R$ 4.320.000,00) e a partir de 2019 regime normal de apuração?

Perfeito colega, é isso mesmo.

É o que reforça a Situação 5, da pergunta nº 10.3 das Perguntas e Repostas do Simples Nacional, disponível neste link, o qual transcrevo a baixo:

- a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 08:47

Bom dia!

Eu tenho uma duvida.

O fator para dizer se a empresa vai recolher o ISS e o ICMS a parte no ano calendario seguinte é o RBA ou o RBT12?
Eu tinha o conhecimento que seria o RBT12, mas agora ja estou confusa.

Tenho uma empresa que em setembro teve seu RBT12 em R$ 3.710.000,00
Porem o RBA está em 2.900.000,00

Caso fosse hoje o ultimo dia do ano, de acordo com as caracteristicas acima, ela iria continuar recolhendo no DAS ou por fora?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 08:58

Natalie Paulina, bom dia.

Para recolhimento de ISS e ICMS é RBAA.

É o que reforça as "Notas" da pergunta 10.3 que mencionei a cima.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:25

Oi Yuri, eu ainda estou com complicações rs
Então no meu caso, se fechasse hoje, ainda continuaria recolhendo tudo no DAS em 2019 também. Só caso se eu ultrapassasse o RBA em mais de 3.600.000,00 que eu passaria a recolher o ICMS e o ISS pelo regime normal. É isso?
Ou eu ja tendo ultrapassado o RBT12 em 3.600.000,00, eu já posso me preparar para recolher o ICMS e o ISS pelo regime normal? E caso meu RBT12 ultrapassasse o limite de 4.320.000,00 eu teria que já no mês seguinte recolher pelo normal?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:38

Natalie Paulina,

Tem muita pergunta ai. rs.

Vamos lá...

Primeiro, sugiro que leia com bastante atenção ao item "2. Durante o ano de 2018", da pergunta 10.3, porque ela trata de modo bem claro o funcionamento destas situações.

Mais a fim de tenta resumir para você:

- dentro de 3.6 milhões, tudo certo dentro do DAS.

- entre 3.6 milhões e 4.320 milhões, ainda no SN em 2018 normal. Em 2019, ainda no SN, mas ISS e ICMS fora do SN.

- entre 4.320 milhões e 4.8 milhões, ainda no SN em 2018, mas ISS e ICMS já fora do SN a partir do mês seguinte. Situação segue assim para 2019.

Ah, e tudo isso é RBAA colega. RBT12 é somente para calculo das faixas.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Natalie Paulina

Natalie Paulina

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:43

Entendi perfeitamente agora.

Desculpa o incomodo e a dificuldade para entender sobre isso, são muitas coisas, muitas siglas, muitos detalhes rs. Mas muito obrigada! Ajudou a esclarecer muito bem as coisas aqui dentro da minha cabeça rs

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 10:00

Natalie Paulina,

Ajudou a esclarecer muito bem as coisas aqui dentro da minha cabeça rs

Que bom colega! É isso o que importa!

Disponha e se tiver mais alguma dúvida, volte a postar.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Elaine Winter

Elaine Winter

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 12:12

Yuri Bom dia

Vejo que você domina muito bem esse assunto do SN quando houve desenquadramento do ICMS/ISS.
A minha duvida é a seguinte, minha empresa desenquadrou pra 2019, mas se o faturamento de 2019 o RBAA não ultrapassar 3.600.000,00 em 2020 ela volta à apurar o ICMS/ISS pelo SN?

Obrigada!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 16:30

Elaine Winter, boa tarde.

Agradeço as palavras colegas, mas infelizmente eu não sei tudo.

E este ponto que você apresentou, é algo que eu não consigo responder com toda certeza, pois a legislação não estabeleceu a medida em relação a situações deste tipo.

Porém, a fim de aprender e também tentar te dar uma resposta satisfatória, pesquisei na legislação, fiz uma consulta na IOB e também junto ao Fale Conosco do Simples Nacional.

Em nenhum desses meios eu consegui uma resposta que satisfizesse nossa dúvida, pelo simples fato que eu disse anteriormente, a legislação não prevê (pelo menos ainda) em cima deste fato.

O que eu posso especular é que eu creio que sim, uma empresa que neste ano ultrapassa o sublimite, ano que vem está obrigada a recolher o ICMS e ISS fora do Simples. Mas dai durante o ano de 2019 ela fica com uma Receita Bruta a baixo do sublimite, logo, por lógica, voltaria no ano de seguinte, no caso, em 2020, a recolher o ICMS e ISS dentro do Simples.

A única coisa que eu achei sobre "voltar" a recolher o ICMS e ISS dentro do Simples, após ultrapassar o sublimite, é o que diz no § 5º, Art. 12º da Resolução CGSN 140/2018, o qual transcrevo a baixo:

§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

Porém aqui fala de o estado alterar o sublimite. Mas e se essa alteração não acontecer?! Fica ai uma dúvida que vamos ter que esperar um parecer legal sobre o assunto ou alguém que já tiver alguma resposta concreta se pronunciar.

Vou deixar a baixo a minha pergunta ao Fale Conosco do Simples Nacional e a resposta deles, que só falou o que já sabemos sobre a questão entre os anos de 2017/2018/2019.

Minha pergunta:

Prezados, boa tarde.

Levando em consideração os sublimites do Simples Nacional estabelecidos na Resolução CGSN 140/2018, nos Arts. 9º a 12º, suponhamos que neste ano de 2018 seja ultrapassado o sublimite, o que fará com que no ano de 2019 a empresa continue sendo optante pelo Simples Nacional mas tenha que recolher o ICMS e ISS "por fora" do Simples, como regime normal.

Porém, durante o ano de 2019, mesmo recolhendo o ICMS e ISS "por fora" (devido a ultrapassagem do sublimite no ano de 2018) a empresa tenha tido um Faturamento Bruto Anual inferior ao sublimite. Desta maneira, para 2020 ela volta a recolher o ICMS e ISS dentro do Simples?

Resposta do Fale Conosco:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

No caso de sublimite, sugerimos a leitura do artigo 24 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Seguem demais orientações sobre o sublimite:

O sublimite que considera a RECEITA BRUTA ACUMULADA (RBA) de R$ 3.600.000,00 é obrigatório para todos os Estados.

A empresa que ultrapassou o sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00 de receita bruta acumulada no ano de 2017 não recolherá o ICMS e ISS pelo Simples Nacional em 2018.

Em 2018, há dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotam este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados tem sublimite de R$ 3,6 milhões.

Não é necessário fazer nova opção pelo Simples, o próprio sistema reconhece os sublimites e os aplica, se necessário.

Seguem exemplos:

No início do ano, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA). Considerando que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00, em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

- Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;

- Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;

- Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

Durante o ano, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se passará a ficar impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando. Neste caso, deve consultar a receita acumulada no ano corrente de 2018 (RBA), em cada PA de cálculo:

- Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;

- Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;

- Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), MAS não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;

- Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;

- Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

OBS - consideramos que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário deve ser utilizado o sublimite e limite proporcional) e que não possui receita no mercado externo.

O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 94/11.

Quando o sublimite de receita estadual é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.

Caso eu venha a ter algo a acrescentar, voltarei a postar.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Aldo Guerzoni da Silva

Aldo Guerzoni da Silva

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 15:30

Boa tarde Galera...
alguem poderia ajudar por favor..
tenho um cliente que ultrapassou o limite em mais de 20%, por tanto quando geramos a guia "DAS" a mesma ja saiu com o valor sem o ICMS, como faço para gerar a guia ref ao ICMS?


desde já agradeço....

att

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 15:48

Aldo Guerzoni da Silva, boa tarde.

Sendo em mais de 20% e o PGDAS-D já lhe informando sobre a situação, quer dizer que ele ultrapassou no mês de outubro, certo?

Desta maneira, em novembro você já deveria ter feito as alterações necessárias para tributar o ICMS de forma "normal", RPA, ou seja, débito e crédito. E dai iria gerar a GIA e o SPED ICMS-IPI desta empresa.

Dessas transmissões irá sair o valor de ICMS a pagar e com base nelas você irá gerar a guia.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Stephan

Stephan

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:22

Bom dia Yuri, tenho duas dúvidas e se você puder ficaria agradecido de sua ajuda.

Em relação à situação de recolhimento do ICMS fora do Simples. A empresa poderá apropriar os créditos das operações de entrada como no Lucro Real ou será tratada como no Lucro Presumido? (cumulatividade e não cumulatividade)

A outra dúvida é sobre o calculo do imposto. O artigo 24 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que trata da ultrapassagem dos sub limites, diz:

Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
...
b) quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
...
2. quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa; ou


Ou seja, a alíquota do imposto será calculada pela formula ainda ou serão os 18% (revenda dentro estado MG) no meu caso?

Fico no aguardo do que puder ajudar.

Obrigado.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:50

Stephan, boa tarde.

Em relação à situação de recolhimento do ICMS fora do Simples. A empresa poderá apropriar os créditos das operações de entrada como no Lucro Real ou será tratada como no Lucro Presumido? (cumulatividade e não cumulatividade)

Olha colega, a questão estadual é bem particular de estado para estado. Eu sou do SP e vc de MG. Caso seu estado tenha o funcionamento da tributação estadual semelhante ao estado de SP, aqui não se faz distinção entre o regime FEDERAL que a empresa escolheu (Real ou Presumido). Para o estado ou ela é Optante ao Simples Nacional ou é Regime Periódico de Apuração (RPA).

Então, se ela irá recolher o ICMS fora do SN, agora o regime estadual dela é RPA e não um regime federal de tributação (Real ou Presumido), pois isso para o estado é indiferente.

Ou seja, a alíquota do imposto será calculada pela formula ainda ou serão os 18% (revenda dentro estado MG) no meu caso?

Esse artigo trata especificamente do tratamento que será dado a parcela do ICMS que exceder o sublimite. Portanto, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional, será utilizado a formula. A partir do mês do impedimento, dai será utilizado os tratamentos dados ao RPA.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Stephan

Stephan

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 11:31

Yuri, obrigado pelos esclarecimentos.

Realmente na lei fala que a formula é até o mês anterior. Portando a partir do mês de impedimento será calculado como o RPA. Interpretei errado.

Em relação a questão estadual entendo também que não há distinção para o estado, ou é SN ou é RPA. Quando informei o caso do Lucro Real ou Presumido foi para exemplificar sobre os impedimentos dos regimes de não cumulatividade.

De acordo com você no caso do estado de SP, quando essa empresa passa para RPA no estado ela então poderá apropriar dos créditos das operações anteriores, certo?

Obrigado novamente.

Stephan

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 13:56

Stephan,

De acordo com você no caso do estado de SP, quando essa empresa passa para RPA no estado ela então poderá apropriar dos créditos das operações anteriores, certo?

Não entendi porque você mencionou "anteriores". Mas a empresa optante ao Simples Nacional que exceder o sublimite e for impedida de recolher o ICMS nos moldes do Simples e dessa maneira indo para RPA, poderá sim se apropriar de créditos de operações, porém, anteriores não, somente a partir da data no qual estiver impedida de recolher o ICMS dentro do Simples Nacional.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 1, Agente Financeiro
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 14:33

Yuri, pelo que eu entendi da pergunta do amigo acima em relação a citação " anteriores" vai de encontro com minha dúvida também.
Acredito que ele quis dizer o seguinte, vou exemplificar para facilitar o entendimento:

Minha empresa em 2018 era Simples Nacional, ultrapassou o limite estadual para recolhimento de ICMS por dentro, mas em menos de 20%.
Logo, agora em janeiro ela já passa a recolher ICMS por débito e crédito. Tudo certo. Acontece que em Dezembro houve uma entrada grande de matéria prima na qual não foi creditado o ICMS na entrada. O Material continua no estoque, porém agora sairá tributado com 18% (para SP), mas a empresa não se creditou de nada referente a essa mercadoria em Dezembro. No meu entender, há que se fazer uma compensação de crédito referente à essas mercadorias, pois por exemplo, se eu emitir R$ 500.000,00 em notas para SP, irei pagar R$ 90.000 SÓ DE ICMS, já que agora em janeiro não estarei me creditando dessa mercadoria que foi comprada em Dezembro. Consegui explicar? Tenho essa mesma dúvida, meu contador disse que há essa compensação mas não soube explicar como deve ser feita.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 14:56

Danilo, boa tarde.

Entendi perfeitamente sua situação. Bem, vamos lá.

Com você a situação fica mais fácil, pois também é de SP, já que essa questão depende muito da legislação estadual. Sei que, por exemplo no PR funciona quase igual o estado de SP, mas MG eu não tenho conhecimento. Se essa também for a situação do colega Stephan, seria interessante realizar uma pesquisa junto a SEFAZ-MG sobre o assunto.

Para SP temos a Portaria CAT-32, de 22-2-2010 que disciplina justamente sobre essa situação. Atente-se principalmente aos Art. 7º a 10º.

Verá que sim, é permitido se creditar de valores de ICMS do estoque existente no período anterior ao impedimento de recolher o ICMS no DAS, porém, cumprindo algumas exigências previstas nestes artigos.

Portaria CAT 32, de 22-2-2010.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Stephan

Stephan

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 15:16

Boa tarde a todos.

Minha situação é igual a do colega Danilo.

Vou realizar a consulta no Sefaz mg para tentar obter mais informações.

Obrigado aos dois.

Stephan

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 15:27

Stephan,

Você chegou a dar uma olhada na Portaria e nos artigos dela que mencionei ao Danilo? Tente encontrar algo parecido ai para MG.

Disponha colega e no que mais puder ajudar, fico a disposição.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Stephan

Stephan

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 09:47

Bom dia Yuri. Sim, olhei as informações que você passou. Pesquisando no Legisfacil, site da própria fazenda estadual MG, descobri várias consultas de outros contribuintes com a mesma dúvida e transcrevo aqui uma resposta da sefaz para ajudar quem estiver em MG.

Link:
Cosulta Contribuinte 236/2014


RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema da alteração de regime de apuração do Simples Nacional
para o sistema normal de débito e crédito por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nos 196/2008, 158/2009, 059/2011 e
016/2014.
Nessas oportunidades, deixou claro que, na transição para o regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do
Simples Nacional poderá apropriar-se somente do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do
estoque existente na data da referida transição.
Em outras palavras, na transição de regime de apuração, o contribuinte deverá, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu
estoque, levantar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento no último dia do mês em que ocorrer o
desenquadramento, devendo ser observado, por analogia e no que couberem, as determinações contidas na Resolução nº 3.888, de
29/06/2007.


Att
Stephan

Página 1 de 4
1 2 3 4

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.