Paulo Jose Pinto Calixto, boa tarde.
De acordo com o § 2º do Art. 4º da Resolução CGSN 138/2018, que regulamentou o PERT-SN na esfera Administrativa do débito, temos:
§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Observa que a legislação cita "pagamento total" e ainda menciona o inciso I do Art. 2º.
Se formos até o inciso I do Art. 2º, temos:
Art. 2º Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (
Simples Nacional) poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso I)
Como a entrada é de 5%, divido em 5 vezes, entendo que, o "pagamento total" referenciado no § 2º do Art. 4º só poderá ser comprovado ou não, no vencimento da última parcela.
Desta maneira, entendo que, entre a 2ª e a 4ª parcela, você não terá prejuízos quanto ao cancelamento do parcelamento em virtude do prazo de pagamento. Porém, ao final, na 5ª parcela, caso seja evidenciado que o "pagamento total" da entrada não foi feito, o parcelamento não é consolidado e consequentemente será cancelado.