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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na Nota Fiscal Serv Tomado código 8045

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 31 julho 2018 | 15:27

Pessoal, me dê um help. rs

Estou lançando nas despesas de uma empresa uma nota fiscal de prestação de serviços tomados - Código do serviço: 01429 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo

A empresa que está pagando o serviço é a tomadora de serviços optante pelo simples nacional.


Na nota fiscal vem especificado o serviço da seguinte forma:

Valor Bruto: 320,00
Valor líquido: 320,00

E de fato o valor pago foi o valor líquido da nota, a minha pergunta é.. A tomadora de serviço é obrigada a mesmo assim calcular o valor do Imposto de Renda alíquota de 1,5% se na nota não está especificando? Pois não foi retido na nota pois o valor foi inferior a 10,00 e não há como emitir o DARF, como vcs fazem? Vcs não retém ou somam o valor inferior a 10,00 para o próximo mês da retenção da tomadora?

Acredito que não é obrigado a elaborar a guia e pagar a retenção desse serviço, pq senão haverá uma bitributação.

Desde já agradeço.

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 15:07

Lucas Rocha vc tem alguma pesquisa que trata sobre esse assunto? Não achei essa consulta na internet sobre esse fato.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 22:12

Boa noite Prezada Colega, tudo bem?



"Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF."








Base Legal: Arts. 67 e 68 da Lei 9.430/1996







Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 15:28

Fabrício e Lucas..agradeço mt os comentários...

Mas restou uma dúvida:

Fabrício, no caso a legislacao que vc postou informa que o valor do DARF inferior a 10,00 deve ser adicionado correspondentes ao períodos subsequentes.


No caso em questao a nota é de serviços tomados (despesa) e o cliente pagou o integral da nota, nesse caso tem alguma legislação que fala que não precisa reter e nem ao menos acrescentar na próxima nota quando o prestador emitir?

Desde já agradeço

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