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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recebimento de Amostra Grátis

VINICIUS MARQUES DUARTE SALGADO

Vinicius Marques Duarte Salgado

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 13:56

Boa Tarde Caros Amigos!

Estou com um caso que esta me causando uma duvida!

Uma empresa (franquia em MG) tributada pelo regime não cumulativo (Lucro Real) recebe de uma empresa mercadorias classificadas como Amostra Grátis (CFOP 5911).

Me surgiu uma duvida lendo alguns tópicos sobre PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, onde na maioria dos textos, post's e consultas, fala se que haverá incidência destes referidos tributos sobre o recebimento desta mercadoria, sendo que na saída ela sera contemplada com os impostos em questão!

Mas ao meu ver essa informação esta errada, pois os produtos seriam contemplados com a bi tributação (PIS/COFINS na entrada e também na saída).

Gostaria de saber de uma forma clara e objetiva se estou certo no meu entendimento ou se é simplesmente a bi tributação mesmo, e qual a legislação que vigora a este entendimento!

Desde já muito obrigado.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 16:12

Boa tarde Prezado, tudo bem?



A Solução de Consulta 380/2017 tratou desse assunto e concluiu o seguinte:

"As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

(...)

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

(...)

NÃO CUMULATIVIDADE - BASE DE CÁLCULO - ACORDOS COMERCIAIS “A POSTERIORI” - INCIDÊNCIA
O recebimento “a posteriori” de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em conta-corrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Cofins devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto “a posteriori”, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo.
Por outro lado, as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins devida pelo bonificador, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento."



Embora essa Solução mencione majoritariamente o termo "Bonificações", essa análise se aplica também a Amostras Grátis conforme item 6 dessa Solução de Consulta.



Espero ter Contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
VINICIUS MARQUES DUARTE SALGADO

Vinicius Marques Duarte Salgado

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 16:30

Boa Tarde meu caro!

Joia e você?

Então resumindo a Solução de Consulta 380/2017 é que a empresa que recebeu essas mercadorias por meio de amostra grátis, terá que pagar PIS/COFINS sobre a entrada da mercadoria na empresa em questão?

atenciosamente
Vinicius Marques

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 5 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2018 | 14:50

Boa tarde Prezado Colega,



Infelizmente é isso mesmo, ocorre porque uma vez que a Empresa recebe essa Amostra sem "nenhum sacrifício" de bens ou serviços, isso configura para ela(recebedora da amostra) uma Receita(porque aumenta o seu Ativo), e caso ela venda essa Amostra, temos então uma outra Receita configurada, creio que deve ter sido mais ou menos esse o raciocínio que a RFB deve ter utilizado nessa Solução de Consulta, conforme item 25, subitens "c)" e "d)":

"25 À vista do exposto, soluciona-se a presente consulta:

(...)

c) Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.

d) A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep"



Seria basicamente como se fossem "duas receitas", uma sobre o Recebimento da mercadoria(que aumentaria o seu ativo, provavelmente nos Estoques) e outra sobre à Venda(operação normal de venda se for o caso).



Não sei se consegui deixar muito claro, mas espero ter contribuído!






Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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