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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2007 | 17:41

Boa tarde Luiz,

O art. 10 da Lei n. 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no Exterior.

Desta forma o lucro distribuído só será considerado como tributável, caso sua origem não seja comprovada pela contabilidade da pessoa jurídica.

O lucro líquido é na maioria das vezes distribuído na proporção do capital que cada sócio possui, salvo cláusula expressa no contrato social que pode atribuir outra forma.

Para poder efetuar a distribuição de lucros a empresa não poderá estar em débito com a União. Conforme o Art. 889, do RIR/99, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos, por falta de recolhimento de impostos no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Simples Federal

Quanto às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal, não existe regulamentação sobre a distribuição dos lucros, presume-se que possa ser distribuído o saldo que houver em caixa, mas aconselhamos distribuir nos casos em que é mantida a escrituração contábil, o lucro líquido apurado em Balanços.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.