Thales
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Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Thales
Aliquota diferenciada:
Para papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos.
Art. 2º, § 2º da Lei 10.833/2003 (COFINS): § 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Art. 2º, § 2º da Lei nº 10.637/2002 (PIS): § 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
Crédito Presumido:
Alíquota crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos.
Art. 3º, § 15 da Lei 10.833/2003: § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2002/L10637.htm
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