Beijamin Granjeiro de Freitas
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)As receitas emitidas no mes , mas recebidas em meses superior pode-se fazer o diferimento no lalur da base do imposto de renda e da csll.
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Beijamin Granjeiro de Freitas
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)As receitas emitidas no mes , mas recebidas em meses superior pode-se fazer o diferimento no lalur da base do imposto de renda e da csll.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Benjamin
De acordo com o Princípio Contábil da Competência, se a contabilidade já reconheceu uma receita ou lucro, a despesa de Imposto de Renda deve ser reconhecida nesse mesmo período, ainda que tais receitas e lucros tenham a sua tributação diferida para efeitos fiscais, ou seja, o Imposto de Renda incidente sobre elas será pago em períodos futuros.
A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer (NBC T 19.2.1.3).
Ressalte-se que o diferimento do Imposto de Renda é feito somente para fins fiscais no LALUR, não alterando o lucro líquido na contabilidade, pois em função do regime de competência, na contabilidade não há postergação do reconhecimento do resultado.
São exemplos de diferimento:
a) Até 31.12.1995, o lucro inflacionário não realizado, ou seja, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado de acordo com a legislação fiscal, já registrado contabilmente como receita, mas que podia ser diferido para efeito de Imposto de Renda;
b) a receita já contabilizada, mas não recebida, decorrente de contratos a longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, quando contratados com entidades governamentais;
c) o ganho de capital na venda a prazo de bens do ativo imobilizado, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente.
Nesses casos, a receita ou o lucro já foram registrados contabilmente pelo regime de competência e a despesa de Imposto de Renda também deve ser reconhecida no mesmo período, mediante crédito na conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido, classificada no Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante e débito na conta de despesa de Imposto de Renda no Resultado.
Quando a receita ou o lucro se tornarem tributáveis, o valor constante da conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido será transferido para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo Circulante, não alterando o resultado desse período.
O passivo fiscal diferido deve ser reconhecido às alíquotas aplicáveis ao exercício em que o passivo deve ser liquidado Fonte.
O mesmo ocorre com a CSLL.
Em Contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços para Pessoas Jurídicas de Direito Público, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, o diferimento da CSLL se dá até a realização do lucro.
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Beijamin Granjeiro de Freitas
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Saulo ,te agradeço muito pela informação pois é de muita valia.
Eu estou com duvida no seguinte a muitos anos atras onde trabalhei por 25 anos, nos fizemos o diferimento das receitas, mas fizemos alguns calculos para chegarmos ate o diferimento nao me lembro como foi este calculo que é permitido pela fisco.
Inclusive estou comprando um livro pela saraiva que deve chegar na terça feira onde o autor Young, Lucia Helenas Briski editora Jurua titulo do livro Imposto de renda Pessoa Juridica onde ela aborda este assunto onde ela diz que.
Receita não recebida (x) multiplicada pelo % de resultado sobre a receita (=) é igual ao montante de exclusão.
Lalur na parte A<> p/exclusão do lucro liquido p/ efeito de determinar o lucro real da parcela correspondente ao lucro não realizado.
na parte B<> por registro em conta propria de controle no periodo-base em que for realizado o lucro cuja tributação tenha sido diferida, serão feitos os seguintes lançamentos no lalur.
Na parte A<>, por adição ao lucro liquido dos lucros realizados, que tiveram sua tributação diferida de exercicio(s) anterior(es).
Na parte B<> pela correspondente baixa na conta de controle
Consulta 49/00 SRRF/1ªRF - Decisão 05/09/2000 dou 13/09/2000.
Alex Luis da Costa
Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)Prezados, vamos a um exemplo prático?
1. Contas a Receber
Do Governo - R$ 10.000,00 - 66,67%
De Outros - R$ 5.000,00 - 33,33%
Total - R$ 15.000,00 -100,00%
2. Receita
Receita Bruta - R$100.000,00
Contas a Receber - R$ 15.000,00
% de Receita a Realizar
Contas a Receber/Receita Brutax100
R$ 15.000,00/R$ 100.000,00x100
Receita a Realizar = 15%
3. Lucro
Lucro Antes do IR/CSSL - R$ 50.000,00
Lucro Não Realizado
R$ 50.000,00 x 15% = R$ 7.500,00
4. Parcela do Lucro a Diferir
Lucro Não Realizado x % apurado conf. 01.
R$ 7.500,00 x 66,67%
Lucro Diferido = R$ 5.000,25.
Conclusão:
Faz a memória de cálculos e a cada período adiciona a posição excluída anteriormente a exclui a nova posição.
Abraços.
Jacson da Silva Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caro Alex, permita-me debater um pouco.
Conforme analisado na IN 21/79 o calculo do lucro a diferir é baseado no "Resultado computável na determinação do lucro líquido", porem este resultado possui uma metodoloagia própria de calculo (Vide item 10 da IN 21/79) (diferente do lucro antes do IR/CS contábil que estamos acostumados a ver).
A mesma coisa se trata da receita, o qual segundo esta mesma IN não seria a Receita Faturada, e sim a receita correspondente ao período base (A qual leva em consideração o % dos custos incorridos, ou o laudo técnico)
Sendo assim, por favor apenas para fins de entendimento conclusivo, será que a forma de calculo do lucro diferido que você expos em seu exemplo é forma mais correta de ser aplicada?
Um forte abraço
Jacson Rodrigues
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