Boa tarde Adenilza,
A IN RFB 969/2009 é clara ao determinar que:
A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido
Ora, se a DCTF, DACON e DIPJ a serem entregues em 2010, referem-se ao período de 2009 (quando esta empresa era optante pelo Lucro Presumido), estará obrigada a efetuá-la via Certificação Digital ou Procuração Eletrônica.
Na mesma lógica, para as declarações referentes ao exercício de 2010 entregues no ano ou em 2011, não será necessária a Certificação Digital, pois a empresa foge a obrigatoriedade por não ser mais tributada pelo Lucro Presumido.
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