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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2018 | 17:33

Solange Silva, boa tarde.

O DIFAL EC 87/2015 é devido apenas em operações interestaduais (saídas) com não contribuintes do ICMS, a ADI 5464 suspende a cobrança do valor quando a empresa for optante pelo simples nacional.

Em se tratando da compra se a empresa em questão for contribuinte do ICMS deverá recolher o DIFAL quando adquirir mercadoria para seu uso e consumo e imobilizado, se não for contribuinte o fornecedor efetuará a venda e pagará o DIFAL (desde que ele não seja optante pelo SN).

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Rafael Soares

Rafael Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2018 | 10:13

Não sei na legislação do seu estado, mas na Bahia, na aquisição de mercadorias para revenda de outros estados, paga-se a antecipação parcial (que é uma difal).

Sendo ME ou EPP, o estado dá um desconto de 20% se pago no prazo regulamentar.

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