Rarissa boa tarde,
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS), de acordo com a Decisão nº 06/2000, a organização, promoção e apresentação de festas e eventos sociais está sujeita à retenção do imposto de renda na fonte na aliquota de 1,5%.
Em relação a CPP , a retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
Conforme a Solução de Consulta nº 225/2004, os serviços de organização de eventos como feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres riscos estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais, no entanto, os serviços de publicidade, propaganda e produção de vídeos estão dispensados da retenção.
Há previsão de isenção da CSLL em relação aos serviços prestados por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 13 da IN SRF nº 1.700/2017.
Há previsão de isenção do PIS e da COFINS, em relação à receita, nos serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas (artigo 9º, c/c o artigo 47, da IN SRF nº 247/2002).
Especificamente em relação à COFINS, somente caberá a isenção em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (artigo 47 e § 2º da IN SRF nº 247/2002).
Este é o meu entendimento.