
Katia G
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Olá colegas, boa noite.
Eu tenho um cliente que foi autuado pela Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de SP e está pleiteando o ressarcimento do pagamento da multa e dos juros sobre o imposto objeto do auto de infração que segundo ele seria de responsabilidade da minha empresa.
Ocorre que o imposto se refere a ICMs ref. ao desembaraço aduaneiro de uma compra oriunda do exterior, o meu cliente contratou uma importadora no Estado de RO, porém a mercadoria foi destinada ao Estado de São paulo que é o Estado sede da empresa do meu cliente, então segundo a legislação de SP é devido um recolhimento especial enviar de iCMS que deveria ter sido pago na entrada da mercadoria na empresa do meu cliente.
Eu estou em dúvida se realmente era minha a responsabilidade de enviar este imposto ao meu cliente ou se pelo fato de ser um imposto de importação seria de responsabilidade do importador efetuar esse envio/comunicação.
Segue o texto do auto de infração, se alguém puder me ajudar eu agradeço muito.
I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:
1.
Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos
da legislação em vigor, o ICMS devido ao Estado de São Paulo, referente
as operações de importação, na modalidade Importação por Conta e Ordem de
Terceiros, nas quais participou como ADQUIRENTE, no período de setembro
de 2015 a janeiro de 2016, conforme apresentado no Demonstrativo I -
anexo, no valor de R$ 188.016,72 (cento e oitenta e oito mil, dezesseis
reais e setenta e dois centavos). No Demonstrativo estão relacionadas as
Declarações de Importação (DIs) que deram cobertura às operações e feito
o cálculo do ICMS devido.
As referidas operações de Importação por Conta e Ordem da Adquirente
foram realizadas pelo importador BCI - BALPEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
- ME - CNPJ: 07.293.455/0002-72, estabelecido à Avenida Campos Sales,
Sala M, 3591 - Olaria - Porto Velho - RO.
Todas as mercadorias importadas do exterior foram desembaraçadas no
Estado de São Paulo e estas saíram da da zona primária acompanhadas de
Notas Fiscais do importador, onde este descreve as operações como
"Importação por Conta e Ordem de Terceiros", até o destinatário paulista
sem sair deste Estado.
É responsável pelo pagamento do imposto o destinatário paulista da
mercadoria importada do exterior por importador de outro Estado e
entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço
aduaneiro e em operação subsequente da qual decorrer a aquisição da
mercadoria ou bem, nos termos do inciso XIII do artigo 11 do RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.190/00.
A entrada física das mercadorias no estabelecimento do infrator é o fato
relevante para a determinação do local da operação, conforme o artigo 11,
inciso I, alínea "d" da Lei Complementar 87/96, sendo devido o imposto ao
Estado de São Paulo, nos termos do artigo 155, §2º, inciso IX, alínea "a"
da Constituição Federal.
Comprovam a infração as cópias das Declarações de Importação (DIs), as
cópias das Notas Fiscais emitidas pelo importador, os demonstrativos e
demais documentos juntados.
INFRINGÊNCIA: Art. 115, inc. I, alínea "a", do RICMS (Dec. 45.490/00).
CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea "e" c/c §§ 1°, 9° e 10°, da
Lei 6.374/89
Empresária - Contadora