Bruno, boa tarde.
Você deverá entregar a EFD Contribuições referente ao mês de dezembro de 2017 indicando no registro 0120 os meses sem movimento.
No que se refere a multa existe previsão para a cobrança, conforme segue:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo previsto, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 10).
O artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.873/2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.