
Thiago W. Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)Poderia nos ajudar a sanar essa dúvida abaixo? Por gentileza.
Receitas relativas à prestação de serviços de construção civil podem ser tributadas na regime cumulativo (0,65% e 3%) e as demais receitas pelo regime não cumulativo? (1,65% e 7,60%)?
A seguir dispositivos e suas alterações:
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º.
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Lei nº 13.043, de 2014
Seção XX
Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
LEI Nº 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
CAPÍTULO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 8o O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................................................................................................
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (NR)
Artigos Relacionais:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o alcance do conceito de 'obras de construção civil' para efeito de aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 30, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.
I - a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; II - sondagens, fundações e escavações; III - construção de estradas e logradouros públicos; IV - construção de pontes, viadutos e monumentos; V - terraplenagem e pavimentação; VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Agradeço a todos pela troca de experiência.
Thiago Silva
Oculto (Whatsapp)
Assistente Fiscal - SP