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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS COFINS na Construção Civil - Cumulativo e Não-Cumulativo.

Thiago W. Silva

Thiago W. Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 11:09

Poderia nos ajudar a sanar essa dúvida abaixo? Por gentileza.

Receitas relativas à prestação de serviços de construção civil podem ser tributadas na regime cumulativo (0,65% e 3%) e as demais receitas pelo regime não cumulativo? (1,65% e 7,60%)?


A seguir dispositivos e suas alterações:

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º.

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência


Lei nº 13.043, de 2014

Seção XX
Das demais Disposições sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins

Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;


LEI Nº 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

CAPÍTULO II
Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 8o O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................................................................................................
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (NR)


Artigos Relacionais:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o alcance do conceito de 'obras de construção civil' para efeito de aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 30, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES aplicável à atividade de construção de imóveis.
I - a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; II - sondagens, fundações e escavações; III - construção de estradas e logradouros públicos; IV - construção de pontes, viadutos e monumentos; V - terraplenagem e pavimentação; VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Agradeço a todos pela troca de experiência.

Thiago Silva
Oculto (Whatsapp)

Thiago W. Silva
Assistente Fiscal - SP
Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2018 | 14:28

Thiago W. Silva,
Boa tarde!!

Soim, a empresa terá os dois regimes neste caso. Cumulativo para Serviços da Construção e Não Cumulativo para demais receitas.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP

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