
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Prezados,
Este tópico se destina neste assunto específico para ajudar neste caso ou parecidos, existem outros tópicos sobre PERT abrangendo situações diferentes que poderão ser consultados.
São dois parcelamentos migrados da Dívida Consolidada da Lei 12.996/2014-PGFN Demais Débitos e outro Débitos Previdenciários.
Foram feitos os procedimentos de migração para o PERT em novembro de 2017 na Procuradoria com requerimento via papel pois nem o procurador conseguiu fazer via sistema, e em janeiro e fevereiro foram cumpridos os procedimentos da Portaria PGNF nº 1207 de 28/12/2017 da utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Não foi informado lançado na parte B do LALUR/LACS no ECF 2017 a compensação com este parcelamento, até porque a IN saiu em 28/12/2017 com as obrigações de migração e informar os montantes neste ano de 2018 nos meses de janeiro e fevereiro.
Saiu IN RBF nº 1822 de 02/08/2018 que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no PERT para ser feito a compensação via PER/DCOMP, pergunto:
1. No âmbito da PGFN, quais os procedimentos à serem tomados?
2. Saiu alguma Portaria PGFN à este respeito?
3. Será necessário também fazer PER/DCOMP para compensar - Demais Débitos e Débitos Previdenciários?
Estou pesquisando e irei postando aqui a solução destas dúvidas e poderemos ir definindo os procedimentos corretos para poder concretizar esta Consolidação.
Abraços
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "