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ZFM - venda de produto importado

DANIELA CARVALHO

Daniela Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 08:52


Bom dia.

Minha empresa localizada em SP, vende para ZFM produtos importados alíquota 4% - Sendo produto importados perdemos o beneficio de ISENÇÃO DO ICMS

Minha dúvida é: Se perco também os benefícios de IPI ?

No RIPI, art 81 diz que são ISENTOS os produtos NACIONAIS, porem minha CONTABILIDADE me informou que Alguns possuem beneficio de PIS/COFINS e IPI, outros somente de PIS/COFINS.

DISSE TAMBÉM QUE É necessário verificar, antes de emitir a nota, o cadastro no Suframa para saber os impostos que não serão destacados. ISSO PROCEDE?

Em pesquisa junto ao SUFRAMA com os dados do destinatário o resultado sai : Tipo(s) de Incentivo(s) para a região de domicílio da empresa:
ICMS (Convênio 65/88), IPI (Decreto no. 7.212/2010) e PIS/COFINS (Lei no. 10996/04-Zona Franca e Lei no. 11945/09-ALC's)

PERMANEÇO COM A DÚVIDA, SE DESTACO O IPI OU NÃO ?? NA VENDA DE PRODUTO IMPORTADO.

Meire

Meire

Bronze DIVISÃO 2 , Economista
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 16:39

Daniela,

Os incentivos do IPI administrados pela Suframa, dividem-se em 03 grupos: Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Área de Livre Comércio.
No caso do IPI, a diferença é a seguinte:

- IPI Nacional/Nacionalizado para Zona franca de Manaus e Amazônia Ocidental(Amazonas, Acre, Rondonia e Roraima)=>

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
(SC 9014/2015), disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br

- IPI Nacional/Nacionalizado para Área de Livre Comércio (municípios de Tabatinga (AM), Macapá-Santana (AP), Guajará-Mirim (RO), Cruzeiro do Sul e Brasiléia (AC) e Boa Vista e Bonfim (RR).

As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.
(SC 9014/2015), disponível em: normas.receita.fazenda.gov.br

EM TEMPO: Verifique antecipadamente se a empresa está com cadastro regularizado junto a Suframa, pois você poderá solicitar o PIN (protocolo de internamento) da mercadoria e descobrir que a empresa está irregular e acabar prejudicando sua operação, pois ao final você deve comprovar junto ao Fisco que sua mercadoria foi realmente para área incentivada.
Espero ter ajudado!

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