Érica
Prata DIVISÃO 2Boa tarde Pessoal. Me tirem uma dúvida.
Em maio de 2018 a Receita Federal divulgou por meio da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 tratamento sobre venda do ativo imobilizado para empresas do simples nacional
Até onde eu sabia para empresas tributadas pelo simples nacional o cálculo era de 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital na qual se elabora o DARF.
Com essa divulgação me restou dúvida se agora para venda de bens do ativo , como imóvel por exemplo devemos informar isso como receita tributável no Simples Nacional ou não seria essa interpretação.
Na pagina 2 desse PDF diz que:
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
Nesse caso entendo que não deva ser informado no PGDAS do Simples Nacional a receita total dessa venda.
Já no § 8º diz que: § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º).
A minha dúvida é: A partir de maio de 2018 devemos informar a receita com venda desses bens ou não estou interpretando da maneira correta essa legislação.
Fico grata quem puder me ajudar.
Fonte da legislação: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta