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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Desenquadramento Simples

FELIPE PRATES GARUTI

Felipe Prates Garuti

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 15:55

Prezados(as) contadores, preciso de uma ajuda de vocês.

Estou com uma empresa de prestação de serviços, que iniciou em MAIO/2018. Ainda não tem o RBT12, sendo calculado sobre a média aritmética. Emitiu uma NF no valor de R$58.500,00 em Maio. Junho e Julho não houve movimento. Ele quer emitir R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) sim, isso mesmo, agora no mês de AGOSTO.

Minha dúvida é: pela média aritmética, o limite irá extrapolar os R$4.800.000,00. A empresa será excluída do SIMPLES de imediato? Será excluída a partir de 01/01/2019? Como devo proceder neste caso?

Agradeço a ajuda de todos.

Att,

Felipe Garuti

FELIPE PRATES GARUTI

Felipe Prates Garuti

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 16:17

Obrigado Daniel, mas não me ajudou muito. Tá dizendo só em relação a este ano. É sobre essa média aritmética que é feita pela receita, meio confusa.

O X da questão mesmo está em saber se ela será desenquadrada já neste próximo mês, ou se apenas em 01/01/2019. E, caso seja excluída, se existe a possibilidade de voltar, pois a receita acumulada no ano não passaria o limite, mesmo a RBT12 estar excedendo.

Att,

Felipe Garuti

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 10:59

Prezados ,
lembrando que o seu limite não é 4.800.000,00 e sim o limite proporcionalizado do inicio da atividade ao ultimo mês do ano-calendário.
A partir disso podemos analisar se ultrapassou em até 20% será excluída a a partir do ano subsequente caso contrário exceder acima dos 20% será no mês subsequente e retroativamente.

Conforme Resolução CGSN nº 94/2011, na Seção II - Das Empresas em Início de Atividade, em seu Art. 3º menciona:
Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

Concluo;
MAIO/18(Inicio de atividade) a DEZ/18 = 8MESES;
8 X 400.000,00 = limite 3.200.000,00

Desta forma,
ressalto que a analise de exclusão se vale do "faturamento dentro do ano-calendário" e que a RBT12 é utilizada para questões de calculo de enquadramento, faixa de receita e alíquota para o DAS, logo a empresa supracitada teria no ano-calendario o acumulado de R$1.808.500,00 (1.750.000,00 + 58.500,00)

3.200.000,00 - 1.808.500,00 = 1.391.500,00 (Restante para faturar no decorrer de 2018 sem risco de exclusão)

Gostaria que algum colega se manifestasse em relação a minha conclusão por favor

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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