Prezados ,
lembrando que o seu limite não é 4.800.000,00 e sim o limite proporcionalizado do inicio da atividade ao ultimo mês do ano-calendário.
A partir disso podemos analisar se ultrapassou em até 20% será excluída a a partir do ano subsequente caso contrário exceder acima dos 20% será no mês subsequente e retroativamente.
Conforme Resolução CGSN nº 94/2011, na Seção II - Das Empresas em Início de Atividade, em seu Art. 3º menciona:
Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
Concluo;
MAIO/18(Inicio de atividade) a DEZ/18 = 8MESES;
8 X 400.000,00 = limite 3.200.000,00
Desta forma,
ressalto que a analise de exclusão se vale do "faturamento dentro do ano-calendário" e que a RBT12 é utilizada para questões de calculo de enquadramento, faixa de receita e alíquota para o DAS, logo a empresa supracitada teria no ano-calendario o acumulado de R$1.808.500,00 (1.750.000,00 + 58.500,00)
3.200.000,00 - 1.808.500,00 = 1.391.500,00 (Restante para faturar no decorrer de 2018 sem risco de exclusão)
Gostaria que algum colega se manifestasse em relação a minha conclusão por favor
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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