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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR nota de serviço

Kelly Scarleth

Kelly Scarleth

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 10:46

Bom dia,

Estamos com uma empresa optante pelo simples com cnae 4399103 (obra de alvenaria).

A empresa está enquadrada no anexo IV, por isso deve fazer a retenção de 11% do INSS na fonte de seus tomadores, pessoas jurídicas quando os serviço prestados forem com cessão de mão-de-obra ou empreitada. Correto?

E quanto ao Imposto de Renda, deve ser retido também? Se sim, qual a porcentagem?

Grata,

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 10:56

Kelly Scarleth ,

Bom dia ,

CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.

É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).

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