Ramerson Seiffert
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeSaudações colegas!
Gostaria de saber de vocês, caso alguém posso me auxiliar no seguinte assunto:
Tenho uma empresa Laticínios, tributada pelo Lucro Real em que a mesma é beneficiária pelo programa Mais Leite Saudável. Apuramos o crédito presumido do Pis e Cofins do leite adquirido de pessoa física - produtor rural. Não houve necessidade de compensações, assim fizemos o ressarcimento em conta corrente bancária.
Então, recebi alguns questionamentos quanto a esse "dinheiro" que entrou na empresa, em que o mesmo deveria compor a base de cálculos dos impostos IRPJ e CSLL.
Assim, fundamentei com a seguinte resposta:
“Art. 3º. §10º. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.”
Embora não há essa previsão na Lei que regulamento o Pis, Lei nº 10.637/2002, entendemos que essa disposição também aplica-se ao mesmo.
A questão envolve conceitos contábeis, porém, a posição da Receita Federal é de que o sistema não-cumulativo de recolhimento do Pis e da Cofins nada mais é do que um benefício concedido às empresas tributadas pelo lucro real. Se considerado que o crédito de Pis e Cofins se trata de benefício fiscal, uma espécie de crédito presumido, não há como reconhecer que esses integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Poder Judiciário, ao analisar questões semelhantes, já se pronunciou no sentido de que verbas dessa natureza, ou seja, créditos presumidos, não devem integrar a base de cálculo de outros tributos.
Ao responderem Processos de Consulta, a Secretaria da Receita Federal, notadamente a 6ª, 7ª e 9ª Região Fiscal, se pronunciou no sentido de que os créditos de Pis/Cofins não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Veja-se o teor das decisões:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 215, de 16 de agosto de 2005. (SRRF/6ª Região Fiscal)ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoCRÉDITOS DE PIS E COFINS. O valor dos créditos apurados de acordo com a legislação própria, a serem descontados das contribuições devidas para o PIS e a Cofins na forma não-cumulativa, não constitui receita bruta tributável pela CSLL, servindo somente para dedução do valor devido dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 273 de 29 de agosto de 2006.(SRRF/9ª Região Fiscal)Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJBASE DE CÁLCULO – CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS.O valor do crédito, calculado de acordo com a legislação própria, a ser descontado do valor apurado das contribuições para o PIS e a Cofins com base na sistemática não-cumulativa, não compõe a base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real.
Ao dispor que os créditos de Pis/Cofins apurados pelo regime não-cumulativo não devem integrar o conceito de receita bruta, e não existindo determinação contrária, entendemos que esses créditos não devem servir de base de cálculo a outros tributos, como bem retratado pelas citadas decisões.
Mas não foi suficiente, a questão envolve o ressarcimento em espécie, em conta corrente bancária, que não seria um crédito a ser compensado e sim uma receita, não principal, mas outras receitas. Portanto, essa receita ressarcida em conta corrente em especie integra ou não a base de cálculo do IRPJ e da CSL??
Agradecido!