Veronica, Boa Noite.
Em relação aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi, o alcance da incidência monofásica é exclusivamente para água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, segundo o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015.
Segue os dados abaixo:
2201.10.00 // 2202.10.00 // 2203.00.00 // 2202.91.00- Vendas a PJ varejista ou consumidor final - PIS 1,86% Cofins 8,54%
22029900 // Outras = Vendas a PJ varejista ou consumidor final - PIS 1,86% Cofins 8,54%
Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau = PIS 1,65 Cofins 7,6%
Néctares de frutas = PIS 1,65 Cofins 7,6%
Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros = Vendas a PJ varejista ou consumidor final - PIS 1,86% Cofins 8,54%
2208.90.00 = Outros - PIS 1,65 Cofins 7,6% Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º
Álcool etílico PIS 3,75 Cofins 17,25% - Lei nº 9.718/98, artigo 5º, inciso II
Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% -= PIS 1,65 Cofins 7,6% Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º
No meu entendimento os produtos que tiveram a tributação PIS 2,32% e Cofins 10,68% na sua venda não ocorrerá mais a tributação, tendo em vista que estão no Regime Monofásico.
At.
Luiz Felipe Nascimento.
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