Delia Maria Cardozo Figueira Lopes, boa tarde.
Primeiramente devemos entender que a contagem de prescrição é feita a partir da última movimentação do débito.
Ou seja, o débito pode ser do ano de 1500, mas se sua última movimentação foi em 01/01/2017 é dali em diante que se conta o período de prescrição.
Agora, um ponto crucial nessa sua história são os parcelamentos.
Vou te dar um exemplo.
Sabe o PERT do Simples Nacional que teve em junho/julho agora? Então, em sua legislação, o qual é a Resolução CGSN 139/2018, no Artigo 1º, Inciso IV, trazia a seguinte "cova" para o contribuinte:
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
Viu o BO? "Confissão irretratável do débito"...
Ou seja, uma vez que tal débito foi parcelamento e deferido, ele não sai nunca mais da sua cola.
Agora, analise esses dois pontos que te passei, quais são:
1 - a data da última movimentação do débito
2 - se os tais parcelamentos realizados, em sua legislação, determinavam a "confissão irretratável do débito"
A partir dai saberá se um dia ele poderá ser prescrito, e caso afirmativo, quando ele poderá ser, ou então, se não, ele não poderá ser prescrito.