
Luciana Brito Alvarenga Marsari
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
Boa tarde, Temos um cliente indústria de Palmilhas , tributada pelo lucro presumido. Seus produtos de saídas estão classificados no capitulo 30 da NCM e estes produtos representam mais que 60% do seu faturamento total. Assim sendo, enquadra-se na referida lei. Portanto ainda resta-se a dúvida, especificamente no capitulo V da IN RFB 948/2009, Art 21 § 3°, onde diz a expressão "SEM A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO". Ou seja, basta protocolar a informação dos produtos para à DRF e solicitar ao fornecedor a suspensão, mediante declaração ditada no §1°?
Se alguém já fez este tipo de processo e puder me ajudar , meu cliente esta me deixando louca .
Obrigada