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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação - PIS/COFINS

Fabio Roberto dos Reis Fernandes

Fabio Roberto dos Reis Fernandes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 14:15

Boa tarde,

Nos deparamos com a seguinte situação:

Recebemos um valor de R$ 20.000,00 do exterior referente a multa por quebra de contrato.

No caso reconheceria esta receita como "Outras Receitas Operacionais" porem surgiu a duvida em relação a tributação dos PIS/COFINS desta receita.

Como houve o ingresso de divisa (Recebimento do exterior) a legislação é clara em relação a exportação de serviço, os tributos de PIS e COFINS são suspensos, desde que o pagamento represente ingresso de divisas, conforme previsto pelo Decreto nº 4.524/2002, artigo 45, inciso III, pela Lei nº 10.637/2002, artigo 5º e Lei nº 10.833/2003, artigo 6º, para os regimes cumulativo e não cumulativo.

Porem não houve a prestação de serviço, devo ou não incluir o valor recebido do exterior a titulo de multa na base de calculo do PIS/COFINS ?

Obrigado.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 15 setembro 2018 | 17:29

Fernandes,

É necessário saber qual regime de apuração que está sujeito a sua empresa.
No regime não cumulativo a regra diz:

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Esse mesmo critério se aplica ao PIS.

No regime cumulativo a regra aplicável é a Lei 9.718:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

A receita bruta, de acordo com citado preceito é :
Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Portanto, em conclusão: no regime cumulativo esse tipo de receita não é tributável, mas no regime não cumulativo é tributável.

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