Hewerton
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBoa tarde,
Cliente optante pelo simples nacional, presta serviços gráficos. Com base na CGSN Nº 140 e considerando o mês de setembro para emissão das notas fiscais de serviço, a apuração da alíquota de ISS a ser aplicada nas mesmas usará qual método para apuração da alíquota:
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação.
Método 1: RBT12 - No caso deve-se usar a receita para apuração da alíquota de ISS de setembro a ser aplicada nas notas fiscais utilizando-se das receitas de agosto/2017 a julho/2018.
Método 2: RBT12 - No caso deve-se usar a receita para apuração da alíquota de ISS de setembro a ser aplicada nas notas fiscais utilizando-se das receitas de a julho/2017 a agosto/2018.
Surge a dúvida pois, a apuração do Simples de setembro/2018 utilizará da RBT12 considerando julho/2017 a agosto/2018, sendo assim ao utilizar o primeiro método a alíquota aplicada nas notas fiscais de setembro não coincidirá com a apurada no simples. Já o segundo método entende-se que será idêntica, exceto se no decorrer do mês houver mudança de faixa. Seguindo este raciocínio, qual método deve-se utilizar? Quanto a isso como fica a compensação deste imposto já que terá casos onde a alíquota será maior ou menor do que a utilizada nas notas fiscais de prestação de serviços?
Alguém para comentar sobre esse assunto?
Desde já agradeço!