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TRIBUTOS FEDERAIS

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Faturando o Tomador do Serviço - Licitação

Richard Coelho

Richard Coelho

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2018 | 17:33

Boa tarde pessoal,

Estou com uma dúvida.
Nossa empresa é prestadora de serviço de mão de obra (limpeza, portaria, digitador)
Quando participamos de licitações temos la que desenvolver uma planilha de custos para cada posto de serviço:
salario+13º+férias+insumos(VT+VA+uniformes+plano saude)+lucro+impostos, digamos hipoteticamente 10mil reais mês
Emitiremos mensalmente a nota de 10mil com os impostos retidos (PIS+COFINS+CSLL+IRRF+ISS+INSS)
Fica a minha dúvida: ao emitir uma nota fiscal pelo mês de serviço se for pelos 10mil não deveria de ser só pelo serviço tirando os insumos? Sem tributar os insumos.
Porque como somos do Presumido, é sobre o faturamento, no caso os 10mil

Não poderia emitir a nota mas acrescentando uma linha para os insumos sem que haja tributação sobre o mesmo? Digamos 2mil de insumo e 8mil pelo serviço, e tributar só pelo 8mil.

Pergunto porque ja ouvi falar de quando for emitir uma nota avulsa na prefeitura pra pagar o ISS, é possível discriminar na nota o que foi gasto de material para que não incida ISS nem INSS....

não sei se alguém se arrisca...


mas achei algo que poderia acumular neste caso é a questão do ISS – Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS

Assim como acho que VA e VT do funcionário não é Receita da empresa... quem sabe cabe uma liminar provisória sobre o assunto, não sei se ja existe caso igual em andamento...

A definição de faturamento para efeitos de incidência do PIS e da COFINS foi estabelecida pela própria Lei que instituiu a contribuição e não se insurge contra o conceito em si da expressão “faturamento”, assim entendido como o total das receitas auferidas. O QUE REFUTA É A ADEQUAÇÃO DO FATURAMENTO PARA AFERIR A BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.

Isto porque, o valor relativo ao ISS destacado na nota fiscal faz parte da base de cálculo da contribuição; entretanto, tal importância não tem natureza de faturamento e não é receita do contribuinte, de modo que não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da CF.

Não é por outra razão que o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em recentes julgados, vem decidindo da mesma forma:





“ TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DEFERIDA. JUROS. SELIC. MULTA MORATÓRIA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 20%. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil, ou seja, a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, caput e § 1º, das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não encerrado (RE nº 240.785-2/MG), vem entendendo pela configuração da violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS e ISS, que constituem ônus fiscal e não faturamento (Informativo nº 437, do STF).
(…)

A apelante faz jus à exclusão dos valores contidos nas CDA’S que instrumentalizaram a execução fiscal a título de COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS e ISS, no período 1998 e 1999.
(…)”

(AC 0005714-63.2007.4.03.6114, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, J. 21.08.2014, DJ. 30.09.2014).
Em outras palavras, o valor correspondente ao ISS não tem natureza de faturamento, de modo que não pode servir à incidência do PIS e da COFINS, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Lei Maior.

Assim é que temos conseguido a LIMINAR excluindo o ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS e vigorando há muitos anos.

Igualmente, declarando o direito do contribuinte de reaver o respectivo valor (ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS) recolhido nos últimos 60 meses (05 anos), que será compensado após o trânsito em julgado desta segurança.
fonte:
www.coelhoassessoria.com.br

obrigado

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