x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 1.604

IRPJ Lucro Real

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 16:34

Boa tarde

Gleison


As pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro Real estão determinadas nos incisos do artigo 246 do RIR/99. Não estando obrigadas, a opção é facultativa.

Art. 246 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9718, de 1998, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Parágrafo único - As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Gleison Duarte Andrade

Gleison Duarte Andrade

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 17:06

Enides, Boa tarde

Obrigado, minha duvida é nós aqui no escritorio, por ter poucas escritas e empresas com faturamento muito pequenos, temos um cliente no ramo de drogaria que não sei quem e com disse a ele que pode fazer a opção pelo lucro real que os impostos ficarão mais baratos, sendo que ele fatura em media 20.000,00 por mes ele pode fazer a opção pelo lucro real?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 14:19

Boa tarde Gleison,

Ratificando a resposta da Enides, qualquer empresa pode, por opção, aderir à sistemátiva de tributação pelo Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal.

O que deve determinar e justificar esta opção deve - primordialmente - ser a economia tributária.

Com vistas a economia tributária, se estivermos falando de drogaria, por que não avaliar a opção pela sistemática do Simples Nacional?.

...

Joviano Antonio

Joviano Antonio

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 18:56

Uma empresa optante do lucro presumido em 2009, poderá optar pelo real em 2010.
Minha dúvida é :
Essa mudança de tributação se daria de que forma e quando?
teria que fazer essa opção atraves de alguma declaração ou algo assim.
Aguardo orientação

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2010 | 07:46

Bom dia Joviano,

Essa mudança se dará no momento em que for recolhido o DARF para pagamento do IRPJ. Optando pelos códigos de Lucro Real, irá apurar o restante do ano calendário, ou se recolher com código do Lucro Presumido, irá apurar o restante do ano calendário pelo mesmo.

Espero ter ajudado

Adriano Sentineli



Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade