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Retenção 11% Inss - Transporte de cargas

RENATO TEZOTTO BUFO

Renato Tezotto Bufo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 14:10

Boa tarde,
Contratei uma empresa(PJ) para fazer a distribuição de materiais do almoxarifado da matriz para várias filiais. No meu entendimento esse tipo de serviço caracteriza cessão de mão de obra, ou seja aplica-se 11% de INSS. Segundo a Contratada o serviço enquadra-se no art. 176 Inc. V, da IN RPS nº 3 não aplicando o intuito da retenção. Alguém poderia me ajudar se no caso acima é considerado como transporte de cargas e sem a devida retenção de 11%.
Obs: A atividade principal da contratada é "Transporte rodoviário de cargas" e tem como atividade secundária "Serviços de entrega rápida".
Fico agradecido.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 23:46

Boa noite Renato,

Lê-se no § 3º, Artigo 31º da Lei 8212/1991 que:

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (redação dada pela Lei 9711/1998).

Face ao exposto, o transporte de cargas e os serviços de entrega rápida não configuram cessão de mão-de-obra.

Nestes termos tem razão a contratada.

...

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