Adriele , boa tarde.
Acredito que o serviço de suporte de sistema se enquadre no item 1.07 (Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados), assim sendo devemos considerar o seguinte:
Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de natureza profissional de informática e congêneres, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF 23/86, c/c o artigo 647 do RIR/99).
Solução de Consulta nº 445/2010: Estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte: prestação de serviços de formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; desenvolvimento de sistemas; consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; serviços de informática em geral; desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; serviços de pesquisa e o desenvolvimento de sistemas em telemática.
Solução de Consulta Cosit nº 230/2017: Não estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte: comercialização de software produzido em série (cópias múltiplas ou padronizado), bem como de suas atualizações; concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; e manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.