Maiara
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBoa tarde,
Minha empresa vai emitir nota de serviço de empreitada para outra empresa.
Serviço 7.02 e 7.05.
Somos lucro presumido.
Não haverá retenção de IR, CS, PIS, COFINS correto ??? Apenas inss e iss.
respostas 3
acessos 53.307
Maiara
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBoa tarde,
Minha empresa vai emitir nota de serviço de empreitada para outra empresa.
Serviço 7.02 e 7.05.
Somos lucro presumido.
Não haverá retenção de IR, CS, PIS, COFINS correto ??? Apenas inss e iss.
Cássio
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Tarde
7.05 - IRRF 1708 - 1,5% - Serviço que se encontra sujeito à retenção do imposto de renda por estar listado como ‘serviços profissionais’ no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e CSRF - 5952 - 4,65% - REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de laboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004)
INSS - 11% - 2631 - Serviço sujeito à retenção previdenciária na forma do inciso III do art. 117 da IN RFB nº 971/2009, desde que prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. A respeito da retenção previdenciária na construção civil, devem ser observadas as disposições dos arts. 142 e 143 da IN RFB nº 971/2009, bem como o Anexo VII da mesma norma.
7.02 - IRRF -Sem previsão de retenção do imposto de renda; não constam como ‘serviços profissionais’ no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) Parecer Normativo CST nº 08, de 17/04/1986, item 20
CSRF - Não se aplica a retenção sobre serviços de execução de obras de construção civil, pois não não considerados serviços profissionais conforme definido pelo Parecer Normativo CST nº 08/86, que explica o alcance de retenção sobre serviços de engenharia.
CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 76, de 30/03/2011, não há incidência de retenção na fonte das contribuições sociais pela remuneração dos serviços de execução de obras de construção civil.
INSS - Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, e montagem de produtos, peças ou equipamentos (este mediante cessão de mão-de-obra): sujeitos à retenção previdenciária na forma do inciso III do art. 117 da IN RFB nº 971/2009, desde que prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. 11% - 2631
Att.
Maiara
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalJuliano Zimmermann Soares
Iniciante DIVISÃO 5 , Agente Administrativoboa tarde, aproveitando o assunto, quanto ao serviço 7.18 limpeza e dragagem de rios, cabe retenção de IR?
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade