Paulo Tauber
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia,
Poderiam ajudar com uma dúvida?
Qual anexo se enquadra o CNAE - 82997/99 - Prestação de serviço empresa do Simples Nacional?
Grato,
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Paulo Tauber
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia,
Poderiam ajudar com uma dúvida?
Qual anexo se enquadra o CNAE - 82997/99 - Prestação de serviço empresa do Simples Nacional?
Grato,
Douglas Jr.
Prata DIVISÃO 4 , Analista FiscalEste Cnae comprende as atividades:
- Serviços de estenografia
- Serviços de taquigrafia
- Serviços de captação de imagens de reuniões e conferências ao vivo para serem transmitidas por circuito interno de televisão ou televisão aberta
- Serviços de impressão e de colocação de código de barras para endereços postais
- Serviços de avaliadores, exceto de seguros e imóveis
- Atividades dos despachantes, exceto aduaneiros
- Serviços de caráter privado de prevenção de incêndios (manutenção de extintores de incêndio)
- Administração de cartões de desconto
- Serviços de recorte de jornais e periódicos (cliping)
- Outras atividades de apoio às empresas não especificadas anteriormente
Logo teremos, as atividades que não sejam decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, sujeitam-se ao recolhimento pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade intelectual, de natureza técnica, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV, será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.
OBSERVAÇÂO IMPORTANTE:
Este código da CNAE encontra-se relacionado no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que elenca os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Art. 8° Para fins de identificação de atividade cuja natureza impede o ingresso no Simples Nacional, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pela ME ou pela EPP no CNPJ. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1° O Anexo VI relaciona códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2° O Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3° A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção de acordo com o art. 6°, desde que: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, caput)
I - exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional; e
II - declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4° do art. 6°.
§ 4° Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do ano-calendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e Alterado pela Resolução CGSN n° 142/2018 (DOU de 24.08.2018), efeitos a partir de 24.08.2018 Redação Anterior
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no ano-calendário subsequente ao da alteração que determinou o impedimento.
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