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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo Lucro Presumido

KARINA

Karina

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 14:24

Bom dia Pessoal!

Estou precisando de uma ajuda.

Tenho como cliente, uma empresa de lucro presumido e tributada pelo regime de caixa. Cnae 6810-2/02 - ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS

Porém, ela contratou uma administradora para receber alguns de seus alugueis, então, entra na conta bancária o valor liquido de comissões. Até hoje vem sendo este usado para calculo dos tributos federais. Porém, estou apurando essa empresa à partir de 2014, para verificar se houve erros nos impostos. Para calculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, eu calculo em cima do que de fato ela recebeu (liquido de comissões) ou somo a este valor, os valores pagos a titulo de comissão?

Teriam embasamento legal para me apontar?

OBS: Pesquisei bastante, mas não encontrei nada especifico.

Desde já agradeço pela atenção.

Att,

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 17:27

Karina,

A base de cálculo, nesse caso, é definida no art. 2o da Lei 9.718, que manda aplicar o art. 12 do Decreto-lei 1.598. Vejamos:

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

O Decreto-lei n. 1.598 define receita bruta nos seguintes termos:

Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Veja essa Solução de Consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 27 de Janeiro de 2011


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido, é representada pelo valor total contratado e faturado, independentemente de haver ou não destaque de cada parcela nos documentos de cobrança - notas fiscais, recibos, faturas, etc.. O fato da locadora efetuar o destaque, em documentos de cobrança, de parcelas de IPTU e de seguros, não altera o tratamento fiscal-tributário correto aplicável, mesmo que fique determinado nos contratos de locação que é obrigação dos locatários o pagamento destas despesas.


A base de cálculo é a receita bruta, sem dedução de parcela alguma exceto devoluções de vendas. Portanto, o valor tributável é o valor do aluguel constante do contrato de locação; a comissão é uma despesa que não pode ser abatida da receita bruta porque não há autorização legal.





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