Bom dia,. a obrigatoriedade da DME é do RECEBEDOR DO VALOR: I.N 1.761/2017 Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
§ 2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Com isso, não há necessidade de processo administrativo, uma vez que a obrigatoriedade é para os sócios e não para o CNPJ baixado. É o RECEBEDOR e não quem paga o valor.
Cada sócio faz a declaração do valor recebido via E-CAC, na Opção Declarações e Demonstrativos/DME/Tipo Bens e Direitos/Quotas ou Quinhão de Capital