Lícia,
No regime do lucro presumido a base legal é a lei 9.718, que manda observar o art. 12 do DL 1.598/77 com nova redação dada pela Lei 12.973.
Veja essa Solução de Consulta:
Solução de Consulta nº 516 - Cosit
Data 30 de outubro de 2017
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Como se vê, a SC esclarece que, no regime do lucro presumido, as receitas financeiras só são tributadas quando elas derivam de atividade explorada pela empresa. Receitas obtidas esporadicamente não são tributáveis.