Boa tarde Maud,
O embasamento são as leis que regem as retenções na fonte, assim (por exemplo) a retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) é regida pelo Artigo 30º (e seguintes) da Lei 10833/2003 que determina:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) (eu grifei).
Já a retenção do imposto de renda (no seu caso), se fundamenta no Artigo 649º do Regulamento do Imposto de Renda ao dispor que:
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). (também grifei).
Além disto, a própria lógica impede tais retenções. Imagine você como Pessoa Física, obrigado a reter e recolher impostos e contribuições sobre os serviços de limpeza (de seu apartamento) prestados por empresas especializadas .
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