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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviços Prestado a Condominios- Retenções

maud Campelo

Maud Campelo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 12:10

Presto serviços com cessão de mão de obra ( limpeza ) a um condominio em formação, que ainda utiliza o CPF do sindico, estando cuidando ainda de sua inscrição junto ao CNPJ.

Que retenções esse cliente pode efetuar, ainda em sua condição de receber a nota fiscal emitida contra o CPF?

PIS, Cofins, CSLL?

Devo abrir outro tópico em outras areas para questionar sobre ISS e INSS?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 19:27

Boa noite Maud,

Como Pessoa Física que é, este "cliente" não tem a responsabilidade pela retenção de impostos ou contribuições.

Tais retenções cabem (se for o caso) quando a tomadora de seus serviços for Pessoa Jurídica.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 15:21

Boa tarde Maud,

O embasamento são as leis que regem as retenções na fonte, assim (por exemplo) a retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) é regida pelo Artigo 30º (e seguintes) da Lei 10833/2003 que determina:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) (eu grifei).

Já a retenção do imposto de renda (no seu caso), se fundamenta no Artigo 649º do Regulamento do Imposto de Renda ao dispor que:

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). (também grifei).

Além disto, a própria lógica impede tais retenções. Imagine você como Pessoa Física, obrigado a reter e recolher impostos e contribuições sobre os serviços de limpeza (de seu apartamento) prestados por empresas especializadas .

...

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