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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consignação - Comissão - Estimatório

APARECIDO DE J ROSSI

Aparecido de J Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 outubro 2018 | 12:08

Bom dia !

REF. Venda de veiculos em consignação

Tenho muitas dúvidas a respeito na venda de veiculos em consignação por empresas do Simples Nacional, notadamente referente a diferença entre um contrato de comissão e o contrato estimatório.

1.) O contrato de comissão é tributado pelo Anexo III do Simples Nacional, referente apenas a diferença entre que o proprietário do veiculo quer pelo veiculo e o valor pelo qual o comissário realmente vende o veiculo..

2.) O contrato estimatório é tributado pelo Anexo I do Simples Nacional, nesse caso, o proprietário já estipula o valor da venda, e a tributação é pelo Anexo I do Simples Nacional, pelo valor total da operação.

Não consegui entender o porque da Tributação ser diferente, no Anexo III e outro no anexo I, já que me parece que nos dois casos o ganho se trata de comissão.

Por favor, algum colega que tenha clientes com essa atividade, ou que esteja a par da matéria, poderia me ajudar com essa duvida.

Muito obrigado a todos
Aparecido de J. Rossi



Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 15:32

Rossi,

São dois regimes jurídicos diferentes. No contrato de comissão, o vendedor dos bens age em nome de terceiros (como diz o art. 683 do Código Civil, à conta do comitente). Nesse caso, a remuneração do vendedor é a comissão pactuada.
No contrato estimatório (ou consignação) o vendedor age em seu próprio nome e adquire as mercadorias; logo, na forma do art. 534 do Código Civil, o vendedor se obriga a comprar a mercadoria para revender por sua conta e risco. Estamos, pois, diante de um contrato de simples venda ou revenda de mercadorias; assim sendo, a remuneração do vendedor é o lucro que vier obter e não uma comissão pela intermediação.

É como entendo.

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