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TRIBUTOS FEDERAIS

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simples nacional

Cesar Meirelles Silva

Cesar Meirelles Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 10:18

tenho um cliente que é sócio de uma empresa optante pelo simples nacional e também é administrador NÂO SÓCIO de outras duas empresas também optante pela simples nacional . Pergunta - para fins de desenquadramento do simples nacional soma o faturamento das três empresas ou não ?

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 10:00

Cesar, bom dia !

Soma o faturamento das três.

Veja :


A pessoa física poderá participar como sócio de outra pessoa jurídica ME ou EPP de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123/06.

O que deverá ser observado é a forma de tributação destas empresas. Sendo elas tributadas pelo SIMPLES Nacional dever-se-á observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123/06.

Quando o sócio é comum à duas empresas tributadas pelo SIMPLES Nacional, independente do percentual de participação, dever-se-á somar os faturamentos destas para não ultrapassar o limite. Ocorrendo o excesso, ambas serão excluídas (inciso III do § 4º do art. 3º do Lei Complementar 123/06).

De acordo com a legislação vigente não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado (inciso III do § 4º do art. 3º do Lei Complementar 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00).

Quando o sócio é comum à duas empresas tributadas pelo SIMPLES Nacional, independente do percentual de participação, dever-se-á somar os faturamentos destas para não ultrapassar o limite. Ocorrendo o excesso, ambas serão excluídas.

Quando o sócio, com participação em mais de 10%, é comum à outras empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, dever-se-á somar os faturamentos destas para não ultrapassar o limite. Ocorrendo o excesso, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional será excluída. Sendo a participação no Lucro Presumido ou Lucro Real com até 10% não será somado os faturamentos.

Quando o sócio do SIMPLES Nacional é apenas administrador de outra pessoa jurídica, também deverá ser somado os faturamentos para não ultrapassar o limite.

Fonte: CENOFISCO

Espero ter ajudado

Sds.

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Domingos Sávio Gomes

Domingos Sávio Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 10:24

2.16. Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é
administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não
optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de
R$ 4.800.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa
optante pelo Simples Nacional?
Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa
jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta
global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro
de 2018). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de
2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP.
Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o
administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda
assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese

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