Cesar, bom dia !
Soma o faturamento das três.
Veja :
A pessoa física poderá participar como sócio de outra pessoa jurídica ME ou EPP de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123/06.
O que deverá ser observado é a forma de tributação destas empresas. Sendo elas tributadas pelo SIMPLES Nacional dever-se-á observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123/06.
Quando o sócio é comum à duas empresas tributadas pelo SIMPLES Nacional, independente do percentual de participação, dever-se-á somar os faturamentos destas para não ultrapassar o limite. Ocorrendo o excesso, ambas serão excluídas (inciso III do § 4º do art. 3º do Lei Complementar 123/06).
De acordo com a legislação vigente não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado (inciso III do § 4º do art. 3º do Lei Complementar 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00).
Quando o sócio é comum à duas empresas tributadas pelo SIMPLES Nacional, independente do percentual de participação, dever-se-á somar os faturamentos destas para não ultrapassar o limite. Ocorrendo o excesso, ambas serão excluídas.
Quando o sócio, com participação em mais de 10%, é comum à outras empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, dever-se-á somar os faturamentos destas para não ultrapassar o limite. Ocorrendo o excesso, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional será excluída. Sendo a participação no Lucro Presumido ou Lucro Real com até 10% não será somado os faturamentos.
Quando o sócio do SIMPLES Nacional é apenas administrador de outra pessoa jurídica, também deverá ser somado os faturamentos para não ultrapassar o limite.
Fonte: CENOFISCO
Espero ter ajudado
Sds.
Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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