Boa tarde Thales,
A atividade é permitida no SN desde que o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, seja executado:
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou
2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Base Legal: Art. 1° da LC 147/14; Art. 15, inciso XVI da Resolução CGSN 94/11 com alterações da Resolução CGSN 117/14.
Uma vez no SN será tributada pelo Anexo III.