Olá Renato e Mayara!
Primeiramente, agradeço o @Renato pela observação. Conforme você mencionou, no caso do Simples Nacional deverá ser tributado.
Havia feita a consulta de NCM pela consultoria online que assino e conforme a última linha grifada abaixo, ela descreveu "Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, indicado para o revendedor no varejo.":
NCM: 2203.00.00
Descrição: Ex 01 - Chope
Alíquota: INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
Condição: De 01/05/2015 até 31/12/2015- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,49% e 6,83%, acima de 500 ml-1,67% e 7,69% / Venda para demais PJ até 500 ml- 1,86% e 8,54%, acima de 500 ml- 2,09% e 9,61% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) De 01/01/2016 até 31/12/2016- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,58% e 7,26%, acima de 500 ml 1,77% e 8,11% / Venda para demais PJ até 500 ml- 1,97% e 9,08%, acima de 500 ml- 2,20% e 10,15% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) Base legal- artigos 14, combinado com os artigos 17, 25, § 1º, 26 e 28 da Lei 13097/2015. De 01/01/2017 até 31/12/2017- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,67% e 7,69%, acima de 500 ml 1,77% e 8,11% / Venda para demais PJ até 500 ml- 2,09% e 9,61%, acima de 500 ml- 2,20% e 10,15% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) Base legal- artigos 14, combinado com os artigos 17, 25, § 1º, 26 e 28 da Lei 13097/2015. De 01/01/2018 até 31/12/2018- Venda para varejista e consumidor final até 500 ml- 1,86% e 8,54%, acima de 500 ml 1,86% e 8,54% / Venda para demais PJ até 500 ml- 2.32% e 10.68%, acima de 500 ml- 2,32% e 10,68% / e Venda á varejo- alíquota 0 (ZERO) Base legal- artigos 14, combinado com os artigos 17, 25, § 1º, 26 e 28 da Lei 13097/2015.
Tributação: 02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada, indicado para a operação de venda do fabricante ou importador e atacadista/ 06-
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero, indicado para o revendedor no varejo.
@Mayara
Dê uma olhada na solução de consulta DISIT/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
SC Disit/SRRF07 Nº 7013 DE 2016.
Me desculpe pelo equívoco.