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TRIBUTOS FEDERAIS

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contabilidade de sociedade de advogados

maria lucia de almeida

Maria Lucia de Almeida

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 07:43

Efetuei a abertura de uma sociedade de advogados e estou com dúvida quanto os tributos efetivamente que incidem sobre o faturamento da sociedade.
Não há no estatuto social previsão para retirada de pro-labore, como contabilizar as retiradas que será mensais?

SASKA S T KOPMANN

Saska s T Kopmann

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 15 anos Sábado | 14 novembro 2009 | 10:01

Maria,

Uma Sociedade de Advogados é uma sociedade simples que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).

Essa atividade ou essa classe profissional não está prevista na lista das atividades permitidas pelo Simples Nacional, então a tributação mais provável é de Lucro Presumido.

Importa ressaltar que tal regime de tributação inclui-se como uma forma simplificada de apuração do Imposto de Renda, é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.

Em qualquer ano calendário subseqüente ao da opção, a pessoa jurídica poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano calendário seguinte.

Grupo
Tipos de atividade
I
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II
Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.

III
Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)
IV
Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza

Atividade

Lucro Presumido
(percentual sobre a receita Bruta)
I - 1,6%
II - 8 %
III - 16 %
IV - 32%


IRPJ (alíquota 15% - percentual prático sobre a receita)
I - 0,24%
II - 1,20%
III - 2,40%
iV - 4,80%

CSLL - (percentual sobre a receita Bruta)

I- 12%
II - 12%
III - 12%
IV- 12%

CSLL - Aliquota de 9% (percentual prático sobre a receita)

I- 1,08%
II - 1,08%
III - 1,08%
IV - 1,08%

A CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, podem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e o COFINS tem vencimento mensal.

Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar a R$120.000,00, o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).


O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (ADN Cosit nº 22, de 2000).


Do imposto apurado com base no Lucro Presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.


Obrigações Acessórias:
Quanto a escrituração, a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido deverá:

a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

O código civil fala que independente da forma de tributação a empresa deverá manter escrituração contábil - então se a empresa pretende pedir balanços para análise ou para finalidades comerciais como cadastro de fornecedores, abertura de contas bancárias ou financiamentos deve sim manter a escrituração contábil e não só o livro caixa.

b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano calendário abrangido pela tributação simplificada;

c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º);

d) Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízos a compensar.


FONTE: Receita Federal
Legislação aplicável: Imposto sobre a Renda - PJ

Atenciosamente,

Saska Kopmann|[email protected]

Redação Fiscal - PODTAX - Guia do Analista
"Não sabendo que era impossível, foi lá e fez!"
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SASKA S T KOPMANN

Saska s T Kopmann

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 19:14

Realmente existe uma proposta que está sendo estudada para que o simples se estenda a sociedade de advogados, mas ainda não há nada definido.
Assim que souber mais novidades posto sobre o assunto.

Abs,

Atenciosamente,

Saska Kopmann|[email protected]

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Ronaldo Eiras

Ronaldo Eiras

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 16:57


Saska Siara Tenorio Kopmann, Boa tarde!

Estou constituindo uma Sociedade de Advogados e estou com duas dúvidas.
1) pode ser o capital social distribuído entre 90% de um sócio e 10 % do outro?
2) existe a obrigatoriedade de fazer retiradas mensais de pró-labore?

Muito obrigado,
Ronaldo Eiras

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