Pedro Luiz Ficher Pereira
Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) ContabilidadeCaros colegas, bom dia.
Na apuração "NÃO-CUMULATIVA" do PIS e Cofins, quando adquirimos mercadorias com tributação "CUMULATIVA", ou seja 0,65% e 3% respectivamente, o ao direito ao crédito fica limitado a esses percentuais ou pode-se fazer crédito com base nos percentuais da não cumulatividade, ou seja, 1,65% e 7,6%, alguém poderia me auxiliar nessa dúvida?
Obtive a seguinte orientação de uma consultaria:
"Conforme contato telefônico, a empresa enquadrada no Lucro Real, nas aquisições de insumo que dão direito a crédito, deve ser aplicado as alíquotas de 1,65% e 7,60% para PIS e COFINS respectivamente.
Segue:
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10637.htm
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
IV – Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
I- dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Nota: A Lei nº 10.833/2003 trata da COFINS.
Ressaltamos, por oportuno, que as orientações passadas baseiam-se, exclusivamente, nas informações passadas pelo cliente e visam auxiliar na compreensão das legislações que são, em sua maioria, complexas, possuindo apenas caráter informativo e esclarecedor. Caso as dúvidas persistam, o cliente poderá consultar o órgão oficial responsável."
Assessor de Contabilidade
Ribeirão Preto - SP