
Douglas Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Olá a todos colegas,
estou com uma dúvida em relação a compensação de imposto de renda retido sobre aplicações financeiras de renda fixa. Seguinte situação:
Uma empresa tributada pelo Lucro Real Trimestral teve prejuízo contábil e prejuízo fiscal nos 1° e 2° trimestres de 2018. Nesses 2 trimestres houve retenção de Imposto de Renda no valor de R$ 100,81 (vários valores somados de janeiro a julho que totalizam) contabilizados pelo demonstrativo fornecido pela instituição bancária. No 3° trimestre houve lucro contábil e lucro real, com Imposto de Renda Pessoa Jurídica a pagar no valor de R$ 5.625,15. Com base nessas informações, é possível compensar o valor retido nos dois trimestres anteriores no pagamento do imposto (IR) deste terceiro trimestre? Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para o saldo de R$ 100,81 que não poderá ser compensável no trimestre?
Exemplo prático:
IRPJ a pagar ref. 3° trimestre/2018: 5.625,15
IRRF Aplicação financeira : 100,81 – (saldo constituído c/ lançamento a débito de IRPJ a compensar (Ativo) e crédito da A. financeira)
IRPJ a pagar ref. 3° trimestre/2018: 5.524,34 =
Na IN RFB 1585, art. 70, § 1º-A diz: "No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10."
Esse texto específico está me gerando dúvida. Afinal, posso ou não compensar?
Obrigado a quem puder auxiliar e desculpem-me se postei na sala errada, pois estava em dúvida se era melhor postar em Legislação Federal ou Contabilidade. Também não encontrei o assunto de forma específica nas buscas.
Fundamentação: IN RFB 1.720, art. 1°; IN RFB 1585, art. 70 e IN RFB 1.700 art. 44