O FCONT é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT), dessa forma, entende-se que estão dispensadas de escriturar o FCONT:
a) nos anos-calendários de 2008 e 2009, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que não optaram pelo RTT (a opção pelo RTT é obrigatória para essas pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 2010, quando elas também estarão obrigadas a escriturar o FCONT);
b) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
c) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
d) as entidades imunes ou isentas.
Também está dispensada de escriturar o FCONT a pessoa jurídica que não possua lançamento contábil com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, ou seja, antes das alterações introduzidas na
Lei nº 6.404/1976, pela Lei nº 11.638/2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009.
Em tempo meus amigos, nunca é demais checar as informações que vão subscritas de acordo com as leis.
(Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 7º caput e art. 8º, § 4º)