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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR S/ Aplicação para Compensação

JESSICA MATOS ALMEIDA

Jessica Matos Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2018 | 14:47

Pessoal, boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida.

Empresa tributada com base no lucro real, temos créditos de IR S/ aplicação financeira de 2017 e 2018, esses créditos podem ser compensados no recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e Contribuição Social?

Com base na Instrução Normativa 1720, de 20 de Julho de 2017, entende-se que os débitos podem ser compensados.

Porém à conversa com o Departamento Jurídico, os mesmos informaram que eu devo me basear na Lei 13.670/2018 artigo 6º. e que os IR s/ aplicação não podem ser mais utilizados nos impostos por estimativa.

Alguém pode me ajudar a entender do que é correto, pois estou tendo uma séria dificuldade em interpretar essa questão.

Desde já agradeço

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 18:01

Jessica Matos Almeida Boa tarde!

Acredito que o entendimento do seu departamento jurídico esteja correto,

Veja o que diz a legislação:

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 74
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Espero ter ajudado!

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."

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