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Retenção do Imposto CSRF quando há parcelamento do pagamento

Gislaine

Gislaine

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 17:37

Boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida, tenho uma nota fiscal que terá a retenção da CSRF e a nota fiscal terá o pagamento parcelado em 4 vezes.

O que é correto fazer? Efetuar a retenção do imposto na primeira parcela do pagamento ou parcelar a retenção da CSRF também?

Alguém pode me esclarecer??

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 18:50

Gislaine, boa tarde.

A obrigação quanto aos cofres públicos, o qual é a CSRF, não se confunde com a sua obrigação/acordo com o prestador.

A retenção tem de ser paga no valor integral. O líquido a pagar é que será dividido em 4 parcelas.

Ou seja, suponhamos que o faturamento foi de R$ 1.000,00. Dai houve a incidência de CSRF de R$ 46,50.

Logo o líquido a pagar é de R$ 953,50. É este valor que será dividido em 4 vezes.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Gislaine

Gislaine

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 19:08

Yuri, entendi o seu raciocínio.

Mas a situação é a seguinte:

Tenho uma nota fiscal com valor total de R$ 2.450,30. com incidência da CSRF.

O valor da nota fiscal será parcelado em 4 vezes para pagamento.

Como devo reter o imposto. Como fato gerador a primeira parcela do pagemento ou dividi-la de acordo com cada pagamento?

Quanto a emissão dos DARFS é a minha duvida...devo emitir 4 darfs uma para cada pagamento.

Você pode me informar a base legal que fala sobre isso?

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 21:19

Gislaine, o recolhimento da CSRF é por regime de caixa, o que o Yuri quis dizer basicamente é sim, você irá dividi-la conforme seu recebimento, frisando, recebimento. Acho que o entendimento foi da situação de quando você fatura a nota (quando você é o prestador dos serviços), nessa situação onde se é parcelado e possui a CSRF você tem que ter o controle no financeiro, amarrado no fiscal para realizar as compensações posteriormente (PIS e o COFINS a partir do EFD-Contribuições). Contabilmente você pode informar o total, mas fiscalmente a compensação tem que ser por regime de caixa.

Agora, se você é o tomador do serviço, no qual você está obrigado a realizar o pagamento, a regra segue a mesma premissa, você irá recolher por regime de caixa ou por regime de competência.
Por regime de caixa, Você recebe a nota na competência 1 (ex. Janeiro); o vencimento da nota é na competência 2 (em fevereiro), com isso o fato gerador da sua retenção ocorre na competência 2 (fevereiro) que tem seu fechamento no inicio da competência 3 (março) junto de seu pagamento;
Essa mesma ideia segue nas parcelas: Você recebe a nota na competência 1 (ex. Janeiro); o vencimento da 1 parc é na competência 2 (em fevereiro), com isso o fato gerador da sua retenção da 1 parc ocorre na competência 2 (fevereiro) que tem seu fechamento no inicio da competência 3 (março) junto de seu pagamento e na competência 3 (março) vence sua 2 parc o que a torna a competência do fato gerador da proporção da retenção a qual terá seu fechamento na competência 4 (abril) junto de seu pagamento;
O controle de pagamentos de retenções sofridas (serviços tomados) acaba por demandar muito tempo e atenção (quando a empresa possui muitos movimentos) muitas empresas optam por realizar o recolhimento por regime de competência, pois não tem como "esquecer" e evita erros de recolhimento e nas declarações.
Agora, por regime de competência você recebe a nota na competência 1 (janeiro), isso já é seu fato gerador, então o fato gerador é na competência 1 (janeiro) com isso o fechamento será no inicio da competência 2 (fevereiro) junto com seu pagamento.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 17:27

Boa Tarde Gislaine ,

Irei discordar dos colegas.

Minha posição é a seguinte:

As Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) compostas pelo PIS, COFINS e CSLL a razão de 4,65% devem ser realmente retidas e efetivamente pagas quando ocorrer o pagamento de cada parcela e não de única vez, pelo total constante da Nota Fiscal.

Uma vez que a Legislação determina que o fato gerador de tal retenção é o pagamento, nunca deve ser levada em consideração a Competência e sim o regime de Caixa,

Se um prestador de serviço emitir uma NF contra sua empresa e você não efetuar o pagamento a retenção referida não deverá ser retida, até o momento do pagamento.

Exemplo. NF emitida em 01/09 e paga em 15/10 - O darf deverá constar como data base o mês do pagamento, conforme exemplo 10/2018, o vencimento do DARF será em 20/11.

Prosseguindo, se a NF for paga em várias parcelas a retenção deverá acompanhar sempre os Pagamentos.

Veja que a legislação sempre menciona o PAGAMENTO.

Lei 10.833/2003:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (...)

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço

Entendo que existem várias empresas que não conseguem acompanhar os pagamentos e acabam efetuando a retenção de acordo com a emissão da NF, ou eté mesmo escritórios de contabilidade que não conseguem a colaboração de seus clientes para acompanhar os pagamentos e efetuar a emissão do DARF na devida competência, porém a legislação deixa claro que o fato gerador desta retenção é sempre o pagamento.

Espero ter ajudado!

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 17:32

Bruno de Aquino Santana, boa tarde.

É meu parente? rs

Mas colega, o teu comentário é exatamente o que dissemos. O meu comentário foi um tanto complicado, mas a colega Cindy Hellen Souza Oliveira tratou de explicar tudo.

Quando ela diz na primeira frase de seu post "...o recolhimento da CSRF é por regime de caixa..." ela disse tudo o que você confirmou.

Mas seu embasamento legal com certeza irá contribuir para o entendimento da colega Gislaine.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2019 | 10:25

Bom dia Paula,
Quando o valor da retenção for menor que R$ 10,00 o contribuinte fica dispensado de realizar a retenção. Ou seja, nessa situação o prestador não deve reter estes valores na nota fiscal e nem o cliente fica obrigado a recolher pois não haverá retenção.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 28 maio 2020 | 10:29

Luciane a CSRF é por regime de caixa e independentemente da nota estar parcelada você deve recolher o tributo conforme o pagamento da 1ª parcela (que é o fato gerador).
Eu indico utilizar a data em que foi passado o cartão, que é quando foi reconhecido o valor para pagamento. 

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
PRISCILA

Priscila

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 29 maio 2020 | 11:26

O recolhimento do CSRF pelo tomador deve ser feito de acordo com o fato gerador que é o pagamento, se a nota fiscal for paga em 4x deve segregar a cada pagamento o recolhimento do CSRF.
Caso a nota fiscal for paga em 1x deve ser recolhimento a retenção em 1x, se a nota fiscal for paga em 4x deve ser recolhido a retenção em 4x.

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