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Bronze DIVISÃO 5 , Assistente FiscalAdilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Paulo
Algumas colocações:
Cofins/PIS-Pasep - Transporte internacional de mercadorias exportadas não gera direito de crédito das contribuições
Publicada em 24.01.2017 -08:01
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.(Solução de Divergência Cosit nº 3/2017 - DOU 1 de 24.01.2017)
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a apuração de crédito das contribuições para o serviço de transporte rodoviário de cargas
Publicada em 18.10.2017 -08:56
A norma em referência esclarece que:
a) o serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial;
b) a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados, é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades;
c) na hipótese de a pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
d) na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 ; e
e) na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de 5 anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento.(Solução de Consulta Cosit nº 486/2017 - DOU 1 de 18.10.2017)
PIS-Pasep e Cofins - Não-Cumulativo - Créditos - Créditos
Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga pode constituir crédito presumido de PIS-Pasep e Cofins sobre serviços que contratar ?
Sim. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo ou pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
(Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , § 19, acrescido pela Lei nº 11.051/2004 )
Todos fonte IOB
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