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PIS e COFINS sobre receita de venda de imóveis (Atividade im

Lucas barboza Silva

Lucas Barboza Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 18:27

Colegas, tenho a seguinte dúvida a respeito de apuração de PIS e COFINS.

Sou contador de uma empresa do Lucro Real com atividade principal de Construção Civil e de acordo com a Lei 10.833/2003, podemos apurar PIS e COFINS das receitas dessas atividades pelo regime Cumulativo (PIS 0,65% e COFINS 3%).

Porém, agora estamos inciando atividade mais voltada para venda de imóveis (que já foram adquiridos para venda) e a Receita, através da IN 458/2004 diz de forma geral que a apuração de PIS e COFINS dessas vendas deve ser realizada pelo regime Não-Cumulativo (1,65% PIS e 7,6% COFINS).

Mas a pergunta é: em meses onde haveria tanto receita de atividade de construção quanto da atividade de venda de imóveis, como deve ser tratado na prática (Apuração, Recolhimento e Declarações)?

É possível recolher separadamente?

Grato desde já!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 23:05

Lucas,

Em relação às receitas o cálculo é separado porquanto as alíquotas são distintas.

Você deve ficar atento aos créditos admitidos nas atividades sujeitas aos regime não cumulativo. Assim, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições em relação apenas a parte de suas receitas devem apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e à incidência cumulativa (comuns), a pessoa jurídica deve determinar o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional. Se a opção for pelo método de rateio proporcional (à razão entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total), o percentual apurado deve ser aplicado somente sobre os custos, despesas e encargos comuns. Por conseguinte, no montante de custos, despesas e encargos a serem rateados não deve ser computados os vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, pois não geram direito a crédito, nem os exclusivamente vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa, que podem ser integralmente considerados na base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica. O cuidado, por isso, deve recair com maior acuidade sobre os insumos (custos, despesas e encargos) de utilização concomitante em ambas as atividades.

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