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TRIBUTOS FEDERAIS

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Aliquota IRPJ reduzida

Rosyara Aguiar

Rosyara Aguiar

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 17:11

Boa Tarde,
Tenho empresa prestadora de serviços, que se enquadra na aliquota de 16% IR, pois o faturamento anual é menor que < 120.000,00.

Porém no ano de 2007, o valor do faturamento anual excedeu no mes de agosto.

(3) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que apuraram a base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido ou arbitrado, na forma do disposto no § 3º do art. 36 e § 6º do art. 41 da IN SRF nº 93, de 1997, e cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário excedeu o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devem informar, no trimestre em que for apurado o excesso, o somatório das diferenças do imposto postergado, apuradas em relação a cada trimestre transcorrido, mediante a utilização dos códigos 2089/02 ou 5625/02, conforme a opção de apuração do lucro (IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, § 4º e art. 41, § 7º).


O 1 e 2 Trim/2007, o calculo foi com base em 16%.

Como deve passar a ser o calculo desse ano?

1t/2007=55554,00 IR=499,98
2t/2007=34250,00 IR=308,25

3t/2007=52936,29
4t/2007=39315,44

Quais os valores corretos que devo pagar no 3 e 4 trim?
O valor que recebi para pagamento ref 3t=3902,19 e 4t=1301,93.


Para o ano de 2008, qual seria a base que deveria ter sido utilizada? 16% ou 32%?

Obrigada.
RAA

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 08:31

Bom dia Rosyara,

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


É o que se lê nas orientações da Receita Federal acerca da Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

Em tempo: Se a expectativa é de que a receita bruta prevista para os próximos anos não deverá ultrapassar R$ 120.000,00 anuais, o percentual de presunção volta a ser de 16%.

...

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