Laura Mendes
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeÉ obrigatorio escriturar todas as notas fiscais de serviço? mesmo que elas nao possuam retenção de iss?
respostas 2
acessos 1.261
Laura Mendes
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeÉ obrigatorio escriturar todas as notas fiscais de serviço? mesmo que elas nao possuam retenção de iss?
Daiana Soares
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal Laura Mendes Sim com certeza as Notas devem ser escrituradas em ordem sequencial e cronológica e deve ser apurado os devidos impostos
O presente estudo pretende tratar, ainda que não profundamente, do descumprimento das obrigações (acessórias) relativas a livros fiscais, no que se refere à falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade.
Espera-se avaliar a penalidade aplicável ao caso, à luz do que determina a legislação do Estado de São Paulo.
Para tanto, serão analisados a Lei nº 6.374, de 01.03.1989, o Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, doravante denominado Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, a Constituição Federal, e a Lei nº 13.457, de 18.03.2009, que regula o processo contencioso administrativo no âmbito do Estado de São Paulo.
A Lei/SP nº 6.374/1989 assim dispõe nos seus artigos 85 e 92:
"Artigo 85. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (...)
§ 2º. As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, b, d e e do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. (...).
Artigo 92. Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.
§ 1º. Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85.
§ 2º. Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea a do inciso VII e na alínea x do inciso VIII do artigo 85.
§ 3º. Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte."
Fabrício Octaviani
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalOlá,
Laura, todas as NF de serviços prestados e tomados deverão ser escrituradas no gissonline conforme legislação abaixo:
Decreto n.º 8063 de 15 de outubro de 2007
Artigo 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive
aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada
mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a
posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as
Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos
valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o
pagamento do imposto devido.
§ 2º. O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar
por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não
fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados , emitindo, ao
final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
https://wwwx.gissonline.com.br/legislacoes/rio_claro/minuta.pdf
Essa é a legislação vigente para escrituração no gissoline de Rio Claro - SP
Espero ter ajudado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade